PL PROJETO DE LEI 1416/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.416/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 5.071/2010)

Dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - por telefone e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O fornecedor que disponibiliza sistema telefônico ou eletrônico de atendimento ao consumidor fica obrigado a informar ao usuário do serviço, no início da ligação, a previsão do tempo de espera para atendimento.

Parágrafo único - O tempo de espera a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder um minuto.

Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos serviços regulados pelo poder público federal.

Art. 3º - O descumprimento do comando previsto nesta lei sujeita o infrator às penalidades constantes nos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: O atendimento por meio dos SACs já se tornou objeto de troça e regularmente é abordado nos quadros de humor veiculados pela televisão brasileira e também pelos meios eletrônicos, em face da total inobservância dos padrões mínimos de respeito ao consumidor.

Esse estado de coisas, a propósito, tem motivado a formulação, em todo o País, de propostas similares ao projeto em análise, culminando com o acolhimento da ideia pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que colheu sugestões, em todo o Brasil, para a regulamentação dos serviços.

Nesse contexto, veio a ser editado o Decreto Federal nº 6.523, de 31/7/2008, fixando normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - feito por telefone, para proteger o consumidor das práticas abusivas ou ilegais impostas pelos fornecedores.

Ocorre que o mencionado decreto disciplinou apenas e exclusivamente os serviços regulados pelo poder público federal, entre eles o fornecimento de energia elétrica, a telefonia, os serviços bancários, entre outros. Remanescem, portanto, sem nenhum regulamento, os demais serviços, prestados especialmente pelas organizações privadas, que também exaurem o consumidor quando este necessita obter informações ou mesmo promover a rescisão de algum contrato.

A defesa do consumidor encontra-se entre os direitos e as garantias fundamentais conferidas ao cidadão brasileiro pela Constituição da República, sendo certo que a edição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - teve, exatamente, o propósito de tornar mais harmônicas as relações entre os fornecedores e os consumidores. Essa harmonia, no entanto, deixa a desejar quanto ao aspecto do direito à informação.

O CDC erigiu a transparência como princípio norteador das relações de consumo, procurando garantir, em vários dos seus dispositivos, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme se verifica, especialmente, na norma constante no art. 6º, III, do diploma em comento.

A matéria em tela encontra-se inserida na Constituição da República entre aquelas cuja competência para legislar é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, V, VII).

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.