PL PROJETO DE LEI 1412/2011
PROJETO DE LEI N° 1.412/2011
(Ex-Projeto de Lei n° 4.710/2010)
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - “telemarketing” - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - “telemarketing” - obedecerão às normas estabelecidas nesta lei para o atendimento ao cliente.
Art. 2° - Os serviços referidos nesta lei deverão ser prestados com a devida agilidade, ficando proibida a veiculação de propaganda, evitando-se a espera excessiva do cliente na linha e no caso de necessitar de transferência para outro setor.
Art. 3° - Os operadores de “telemarketing” deverão se identificar, no ato do atendimento, pelo nome, sobrenome ou outra identificação necessária para o serviço.
Art. 4° - Quando o operador de “telemarketing” não puder dar resposta imediata à informação ou serviço solicitado, anotará o número de telefone do consumidor, se este com isso concordar, e retornará com a resposta até 24 (vinte e quatro) horas após a chamada.
Art. 5° - Os operadores de “telemarketing” deverão fornecer, a pedido do consumidor, endereço para o qual poderão ser encaminhadas correspondências solicitando informações, reclamações e cancelamento de serviços.
Parágrafo único - O aviso de recebimento da correspondência - AR -, devidamente assinado, será documento válido para qualquer reclamação posterior.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: As reclamações envolvendo os serviços prestados através de telefone, o chamado “telemarketing”, são cada vez mais abundantes. Para as vendas de produto, o atendimento costuma ser célere e o operador simpático. Quando, porém, trata-se de reclamação ou cancelamento de serviço, as operações costumam ser demoradas, a linha cai, o sistema de informática cai, além de serem feitas diversas transferências de atendimento que sempre são acompanhadas de gravações de propaganda da empresa.
A função primordial do Legislativo é detectar as dificuldades e os abusos sofridos pela sociedade e, a partir daí, eliminar esses problemas por meio de leis que regulem a convivência justa na sociedade. Assim, tendo detectado diversos casos de mau atendimento pelas empresas que se utilizam dos serviços de telefonia e “telemarketing”, achamos por bem apresentar este projeto de lei.
Quando o consumidor faz uma chamada para cancelar um serviço ou uma compra, muitas vezes ele é colocado numa “viagem” através do setor de “telemarketing”, transferindo-se a ligação para outros departamentos encarregados de convencê-lo a não se desfazer do produto ou serviço. Assim, colocamos no projeto um artigo que dá a opção de se fazer o cancelamento por carta, o que evitaria este transtorno.
Acreditando na necessidade de normalizar esse serviço, que está em plena expansão, apresentamos este projeto de lei, na esperança da melhor análise por parte das Comissões e dos Deputados desta Casa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723//2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei n° 4.710/2010)
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - “telemarketing” - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam através de telefonia - “telemarketing” - obedecerão às normas estabelecidas nesta lei para o atendimento ao cliente.
Art. 2° - Os serviços referidos nesta lei deverão ser prestados com a devida agilidade, ficando proibida a veiculação de propaganda, evitando-se a espera excessiva do cliente na linha e no caso de necessitar de transferência para outro setor.
Art. 3° - Os operadores de “telemarketing” deverão se identificar, no ato do atendimento, pelo nome, sobrenome ou outra identificação necessária para o serviço.
Art. 4° - Quando o operador de “telemarketing” não puder dar resposta imediata à informação ou serviço solicitado, anotará o número de telefone do consumidor, se este com isso concordar, e retornará com a resposta até 24 (vinte e quatro) horas após a chamada.
Art. 5° - Os operadores de “telemarketing” deverão fornecer, a pedido do consumidor, endereço para o qual poderão ser encaminhadas correspondências solicitando informações, reclamações e cancelamento de serviços.
Parágrafo único - O aviso de recebimento da correspondência - AR -, devidamente assinado, será documento válido para qualquer reclamação posterior.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: As reclamações envolvendo os serviços prestados através de telefone, o chamado “telemarketing”, são cada vez mais abundantes. Para as vendas de produto, o atendimento costuma ser célere e o operador simpático. Quando, porém, trata-se de reclamação ou cancelamento de serviço, as operações costumam ser demoradas, a linha cai, o sistema de informática cai, além de serem feitas diversas transferências de atendimento que sempre são acompanhadas de gravações de propaganda da empresa.
A função primordial do Legislativo é detectar as dificuldades e os abusos sofridos pela sociedade e, a partir daí, eliminar esses problemas por meio de leis que regulem a convivência justa na sociedade. Assim, tendo detectado diversos casos de mau atendimento pelas empresas que se utilizam dos serviços de telefonia e “telemarketing”, achamos por bem apresentar este projeto de lei.
Quando o consumidor faz uma chamada para cancelar um serviço ou uma compra, muitas vezes ele é colocado numa “viagem” através do setor de “telemarketing”, transferindo-se a ligação para outros departamentos encarregados de convencê-lo a não se desfazer do produto ou serviço. Assim, colocamos no projeto um artigo que dá a opção de se fazer o cancelamento por carta, o que evitaria este transtorno.
Acreditando na necessidade de normalizar esse serviço, que está em plena expansão, apresentamos este projeto de lei, na esperança da melhor análise por parte das Comissões e dos Deputados desta Casa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723//2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.