MSG MENSAGEM 141/2011
“MENSAGEM Nº 141/2011*
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fixa data anual para sua aplicação e dá outras providências.
As emendas propostas decorrem dos acordos firmados pelo Governo com dirigentes e representantes dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e visam promover ajustes à legislação pertinente à concessão da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDAMA - aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA - aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Destaco que em razão dessas negociações, os ajustes propostos à legislação pertinente à concessão da GEDIMA sofreram alterações, motivo pelo qual solicito a substituição da Emenda nº 6, encaminhada pela Mensagem nº 138, de 11 de novembro de 2011, pela de nº 6 constante no Anexo.
Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.