MSG MENSAGEM 138/2011
“MENSAGEM Nº 138/2011*
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011, que estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fixa data anual para sua aplicação e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a redução das distorções existentes entre as carreiras do Poder Executivo.
Para melhor compreensão do conteúdo das emendas, faço anexar, em teor de cópia, a Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REFERENTE ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
São os seguintes esclarecimentos sobre as emendas ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011, propostas por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Emenda nº 1 altera o art. 11 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e prevê ingresso no nível II, bem como reposicionamento no referido nível, para os Técnicos Universitários e Técnicos Universitários da Saúde da UEMG e da UNIMONTES, em se tratando de funções que exigirem formação em curso de educação profissional de nível médio. O objetivo desta emenda é permitir o ingresso e a retenção de profissionais mais qualificados, instituindo regra que já é prevista para outras carreiras, tais como as do Grupo de Atividades de Saúde.
A Emenda nº 2 cria gratificação para servidores que ministrarem programas de formação, qualificação, capacitação, treinamento, ou participarem da preparação e realização de concursos públicos, com o intuito de suprir uma lacuna da legislação vigente, permitindo a remuneração, em caráter extraordinário, de atividades fundamentais para a implementação da política de desenvolvimento do servidor, bem como para a realização de concursos públicos.
A Emenda nº 3 prevê o reposicionamento dos Assistentes Técnicos de Hematologia e Hemoterapia no nível II da carreira, caso seja exigido curso técnico para o exercício de suas funções. Essa medida corrige distorção no posicionamento de servidores da HEMOMINAS que ingressaram no nível I da carreira, embora tenha sido exigida a escolaridade correspondente ao nível II para o provimento dos cargos.
A Emenda nº 4 promove revisão das tabelas de vencimento básico das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente Socioeducativo, a ser implementada em três etapas, com vigência a partir de dezembro de 2012, dezembro de 2013 e dezembro de 2014, com vistas à valorização dos servidores dessas carreiras.
A Emenda nº 5 honra compromisso do Governo com as entidades representativas dos servidores, vedando a fixação de vencimento básico inferior ao salário mínimo vigente para servidores públicos civis e militares do Poder Executivo que cumprirem jornada de trabalho de 40 horas semanais, observada a proporcionalidade em relação às demais jornadas. Essa garantia também se aplica aos servidores inativos.
A Emenda nº 6 revoga dispositivo que prevê a dedução dos valores da GEDIMA, percebida pelos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária, em caso de reajuste, progressão ou promoção na carreira, assegurando, dessa forma, que a evolução na carreira e os aumentos no vencimento básico possam gerar um acréscimo real à remuneração do servidor. Propõe-se, ainda, viabilizar a incorporação da GEDIMA aos proventos de aposentadoria e pensões, em conformidade com as regras gerais definidas pela legislação previdenciária.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - O art. 11 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível superior, conforme edital de concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;
II - para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde:
a) nível intermediário, para ingresso no nível I;
b) curso de educação profissional de nível médio, para ingresso no nível II.”.
(...)”
Art. (...) - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde que desempenham funções que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento”.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - for designado para exercer as funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou comissões de concursos públicos ou provas;
II - ministrar programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;
III - participar do planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.
§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2% (dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública estadual.
§ 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do “caput” forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor lotado em unidade administrativa que tenha, por competência, qualquer atribuição ou função correlatas às discriminadas nos incisos I e III do 'caput'.”
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia , de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, que desempenham funções que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2012, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.576, de 16 de agosto de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.
Art. (...) - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2013, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.
Art. (...) - Ficam reajustados em 4,2176% (quatro vírgula dois mil cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1º da referida Lei.
Art. (...) - Os reajustes previstos nos artigos desta Emenda aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente, bem como, no que couber, aos valores das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e Agente Socioeducativo previstos no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 19.576, de 2011.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, que cumpra jornada de trabalho de quarenta horas semanais, vencimento básico não inferior ao salário mínimo fixado em lei, garantida a proporcionalidade em caso de jornada inferior.
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput”, os valores da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, poderão ser incorporados, total ou parcialmente, ao vencimento básico do servidor.
§ 2º - O disposto no “caput” aplica-sa ao provento básico correspondente à tabela de vencimento de quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade em caso de valor previsto em tabela correspondente a jornada de trabalho inferior.
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:
Art. (...) - O § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 4º - A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.571/2011. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.