PL PROJETO DE LEI 1347/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.347/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.904/2010)

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social e da Polícia Militar.”.

Art. 2º - A alínea “c” do art. 2º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

I - (...)

c) o Ouvidor de Polícia do Estado e o Ouvidor do Sistema Penitenciário ou representante por eles designados;”.

Art. 3º - Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas:

“Art. 2º - (...)

I - (...)

d) - o membro do Conselho da Comunidade da Comarca;

e) - Comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

f) - Comissão de Direitos Humanos das Câmaras Municipais onde estiver localizado o estabelecimento prisional;

II - (...)

e) pastorais e capelanias religiosas.”.

Art. 4º - A Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, fica acrescida do seguinte artigo:

“Art. ... - É assegurado às entidades de que trata esta lei o direito ao registro fotográfico, ao registro em áudio e ao registro em vídeo das visitas aos presos, para elaboração de seus relatório e providências diante das autoridades públicas.

Parágrafo único - Por medida de segurança é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional, bem assim, de imagens que possam ferir a integridade de imagem garantida na Lei de Execuções Penais, sendo de responsabilidade da entidade eventual registro indevido.”.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.

Durval Ângelo

Justificação: Passados dez anos da promulgação da lei que regula o acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários e policiais do Estado, alguns ajustes se fazem necessários, tendo em vista as modificações nos órgãos estaduais, o que propomos por meio desta proposição. Além disso, é necessário reconhecer a importância das pastorais e das capelanias, que atuam junto a esses estabelecimentos, de forma humana, com objetivo eminentemente social, incluindo-as no rol de autoridades com acesso, mediante prévia comunicação ao estabelecimento prisional. Da mesma forma, propomos o acesso de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Comissão de Direitos Humanos das Câmaras Municipais e de membro do conselho da comunidade onde está situado o estabelecimento.

Tudo isso, entendemos, contribuirá para o aperfeiçoamento da lei hoje em vigor, razão que nos leva a solicitar o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.