PL PROJETO DE LEI 1325/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.325/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.220/2010)

Institui o auxílio-adoção para o servidor público estadual que acolher criança ou adolescente sob tutela, guarda ou adoção, nas condições que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio-adoção para o servidor público estadual ativo ou inativo que acolher criança ou adolescente cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, como tutor nomeado pelo Juiz, nos termos do termos do art. 1.734 do Código Civil, guardião ou adotante, nas condições especificadas nesta lei e com a estrita observância das regras e dos princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, compreende-se servidor público a pessoa física que presta serviço civil ou militar ao Estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, ainda que por tempo determinado.

Art. 3º - Atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei, o auxílio-adoção será pago mensalmente ao servidor nos seguintes valores:

I - um salário mínimo por acolhimento de cada criança de cinco a doze anos;

II - dois salários mínimos por acolhimento de cada criança ou adolescente de doze até dezoito anos;

III - três salários mínimos por acolhimento de cada criança ou adolescente portador de necessidades especiais, do vírus HIV ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram tratamento específico e cuidados especiais permanentes;

IV - um salário mínimo por criança até quatro anos, exclusivamente no caso de acolhimento de grupo de irmãos;

§ 1º - Considera-se portador de necessidades especiais, para os fins desta lei, o acolhido incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.

§ 2º - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado à medida que o acolhido mudar de faixa etária, nos termos previstos neste artigo.

Art. 4º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete dezoito anos.

§ 1º - No caso de acolhimento de criança ou adolescente incluído no critério do inciso III do art. 3º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte do acolhido.

§ 2º - O falecimento da criança ou do adolescente acolhido deverá ser comunicado ao órgão competente pelo beneficiário do auxílio-adoção até dez dias após a ocorrência do fato.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis ao caso.

Art. 5º - Para beneficiar-se desta lei, o servidor público estadual deverá comprovar a nomeação da tutela, nos termos do art. 1.734 do Código Civil, a guarda ou a adoção, por documento oficial expedido por autoridade competente do Poder Judiciário.

Parágrafo único - O benefício será pago somente enquanto perdurar a guarda por tempo determinado ou a tutela.

Art. 6º - O auxílio-adoção será suspenso diante de simples denúncias de:

I - atos de violência e maus tratos, negligência, abandono material ou moral do acolhido;

II - exploração ou abuso sexual, ainda que praticado por qualquer outro membro da família substituta;

III - exploração do trabalho infantil;

IV - alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário;

V - conduta do beneficiário incompatível com a maternidade ou a paternidade responsável.

§ 1º - Suspenso o benefício, o Poder Judiciário e as demais autoridades competentes de defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão ser cientificados da medida e dos motivos que a fundamentaram, para a averiguação da veracidade da denúncia e as medidas cabíveis.

§ 2º - O benefício poderá ser retomado pelo servidor se apresentar provas inequívocas da insubsistência das denúncias apresentadas.

§ 3º - Sendo comprovada a veracidade das denúncias por autoridade competente, o benefício será cancelado.

Art. 7º - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;

II - transferência da criança ou do adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;

III - falecimento da criança ou do adolescente acolhido.

Art. 8º - A autoridade competente para conceder o auxílio informará o Poder Judiciário sobre a concessão do benefício e requererá ao juízo que concedeu a tutela, a guarda ou a adoção em favor do servidor que eventuais ocorrências de fatos modificativos da situação jurídica dos acolhidos sejam formalmente comunicadas àquele órgão, para fins de suspensão ou cancelamento do benefício.

Art. 9º - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio- adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou do adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial da guarda, da tutela ou da adoção.

Art. 10 - O regulamento do Poder Executivo complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.

Ana Maria Resende

Justificação: Este projeto de lei é de suma importância, pois tem por objetivo instituir no Estado de Minas Gerais o auxílio- adoção a ser pago aos servidores que acolherem criança ou adolescente cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, como tutores nomeados pelo Juiz, nos termos do termos do art. 1.734 do Código Civil, guardiães ou adotantes.

A ideia é incentivar a adoção de crianças acima de cinco anos, de portadores de necessidades especiais e de doenças graves, como o HIV e também grupos de irmãos.

Tem sido divulgado pela mídia, em virtude da edição da nova Lei da Adoção (Lei nº 12.010, de 2009), em agosto deste ano, que existe no País grande número de crianças e adolescentes aguardando a sua colocação em famílias substitutas. Muitas, no entanto, não se encaixam nas características físicas e idades preferidas pelos inscritos nos cadastros de pretendentes à adoção e acabam vivendo por longo período em abrigos.

Para tentar minimizar esse problema, a nova lei da adoção estabeleceu a obrigatoriedade de participação dos postulantes à adoção em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude para preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

O art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela nova Lei da Adoção dispõe que “o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar”.

Acrescente-se que no Estado do Rio de Janeiro está em vigor, desde 8/12/2000, a Lei nº 3.499, que cria o Programa Um Lar para Mim e institui o auxílio-adoção para o servidor público estadual que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.