PL PROJETO DE LEI 1277/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.277/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.188/2010)
Dispõe sobre horário para apreensão de veículos pelo órgão gestor do trânsito no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos gestores do trânsito ficam proibidos de apreender veículos automotores, por motivo de inadimplência ou atraso no pagamento de tributos e multas, após as vinte e duas horas.
Parágrafo único - A proibição estabelecida nesta lei não alcança os veículos que estejam enquadrados nas demais situações passíveis de apreensão.
Art. 2º - Os condutores cujos veículos forem flagrados nas condições previstas no “caput” do artigo anterior terão apreendidos os documentos do veículo e ficarão de posse de uma notificação oficial para que se apresentem ao órgão gestor do trânsito especificado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, para que o veículo seja devidamente recolhido, atendendo-se, daí por diante, todos os trâmites previstos na legislação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta propositura tem o objetivo de adequar os procedimentos de fiscalização do trânsito, notadamente a atuação dos agentes credenciados para a apreensão de veículos em blitz e outros meios de abordagem dos condutores.
Atualmente, as abordagens são realizadas em horários cada vez mais diversificados, de uma maneira positiva, possibilitando o flagrante de irregularidades que contribuem para o caos nas ruas, avenidas e rodovias e a tão importante ação contra a alcoolemia nos condutores de veículos. Entretanto, um fato que vem se repetindo com frequência é a apreensão de veículos, por inadimplência em relação a tributos e multas infracionais, em horários inapropriados do ponto de vista da segurança dos cidadãos cujos veículos são apreendidos. Não raramente, famílias inteiras, inclusive com crianças, ficam à deriva nas ruas, nas altas horas da madrugada, sem saber como se locomoverem para suas casas, exatamente por terem os seus veículos apreendidos. Ficam, na maioria das vezes, à mercê da ação de bandidos, engrossando as estatísticas de criminalidade em nosso Estado.
O que almejamos com esta propositura é a garantia da segurança de condutores que não cometeram qualquer crime, estando apenas inadimplentes com suas obrigações junto ao fisco. O próprio Código Brasileiro de Trânsito, Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97, em seus princípios, atenta para a defesa da vida, no § 5º do art. 1º, que estabelece o seguinte:
“Art. 1º - (...)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio- ambiente.”
Portanto, pela relevante promoção de justiça contida nos dispositivos deste projeto, acreditamos se tratar de uma matéria merecedora da consideração do Poder Legislativo Estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.188/2010)
Dispõe sobre horário para apreensão de veículos pelo órgão gestor do trânsito no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos gestores do trânsito ficam proibidos de apreender veículos automotores, por motivo de inadimplência ou atraso no pagamento de tributos e multas, após as vinte e duas horas.
Parágrafo único - A proibição estabelecida nesta lei não alcança os veículos que estejam enquadrados nas demais situações passíveis de apreensão.
Art. 2º - Os condutores cujos veículos forem flagrados nas condições previstas no “caput” do artigo anterior terão apreendidos os documentos do veículo e ficarão de posse de uma notificação oficial para que se apresentem ao órgão gestor do trânsito especificado, no prazo máximo de vinte e quatro horas, para que o veículo seja devidamente recolhido, atendendo-se, daí por diante, todos os trâmites previstos na legislação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta propositura tem o objetivo de adequar os procedimentos de fiscalização do trânsito, notadamente a atuação dos agentes credenciados para a apreensão de veículos em blitz e outros meios de abordagem dos condutores.
Atualmente, as abordagens são realizadas em horários cada vez mais diversificados, de uma maneira positiva, possibilitando o flagrante de irregularidades que contribuem para o caos nas ruas, avenidas e rodovias e a tão importante ação contra a alcoolemia nos condutores de veículos. Entretanto, um fato que vem se repetindo com frequência é a apreensão de veículos, por inadimplência em relação a tributos e multas infracionais, em horários inapropriados do ponto de vista da segurança dos cidadãos cujos veículos são apreendidos. Não raramente, famílias inteiras, inclusive com crianças, ficam à deriva nas ruas, nas altas horas da madrugada, sem saber como se locomoverem para suas casas, exatamente por terem os seus veículos apreendidos. Ficam, na maioria das vezes, à mercê da ação de bandidos, engrossando as estatísticas de criminalidade em nosso Estado.
O que almejamos com esta propositura é a garantia da segurança de condutores que não cometeram qualquer crime, estando apenas inadimplentes com suas obrigações junto ao fisco. O próprio Código Brasileiro de Trânsito, Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97, em seus princípios, atenta para a defesa da vida, no § 5º do art. 1º, que estabelece o seguinte:
“Art. 1º - (...)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio- ambiente.”
Portanto, pela relevante promoção de justiça contida nos dispositivos deste projeto, acreditamos se tratar de uma matéria merecedora da consideração do Poder Legislativo Estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.