PL PROJETO DE LEI 1276/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.276/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.186/2010)
Proíbe a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado quando o caminhão de reboque transportar mais de um veículo ou moto.
Art. 2º - O valor integral da cobrança do reboque deverá ser dividido pelo número de veículos e motos transportados em um só caminhão de reboque.
Parágrafo único - O valor final para cobrança do reboque será fixado de acordo com a divisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo proteger os proprietários dos veículos e motos apreendidos e rebocados no Estado e estabelecer regras quanto à cobrança pelos reboques.
Entendo ser lesiva ao contribuinte a cobrança integral do reboque, tendo em vista que um só caminhão transporta vários veículos e motos e o órgão encarregado cobra o valor integral de cada proprietário. Pela lógica, se o caminhão de reboque em uma só viagem leva entre dois e três automóveis e até dez motos, há uma única despesa. Então, é justo que o valor integral da cobrança seja dividido, igualmente, pelo número de veículos e motos transportados.
Este projeto de lei é uma reivindicação de muitos proprietários de veículos e motos, e, por entender ser de grande alcance social, conto com o apoio de meus pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.186/2010)
Proíbe a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos apreendidos no âmbito do Estado quando o caminhão de reboque transportar mais de um veículo ou moto.
Art. 2º - O valor integral da cobrança do reboque deverá ser dividido pelo número de veículos e motos transportados em um só caminhão de reboque.
Parágrafo único - O valor final para cobrança do reboque será fixado de acordo com a divisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Gustavo Valadares
Justificação: O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo proteger os proprietários dos veículos e motos apreendidos e rebocados no Estado e estabelecer regras quanto à cobrança pelos reboques.
Entendo ser lesiva ao contribuinte a cobrança integral do reboque, tendo em vista que um só caminhão transporta vários veículos e motos e o órgão encarregado cobra o valor integral de cada proprietário. Pela lógica, se o caminhão de reboque em uma só viagem leva entre dois e três automóveis e até dez motos, há uma única despesa. Então, é justo que o valor integral da cobrança seja dividido, igualmente, pelo número de veículos e motos transportados.
Este projeto de lei é uma reivindicação de muitos proprietários de veículos e motos, e, por entender ser de grande alcance social, conto com o apoio de meus pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.