PL PROJETO DE LEI 1267/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.267/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 39/2007)

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações destinadas à aquisição de próteses e órteses.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, às operações internas com os produtos próteses e órteses, quando adquirido por pessoa portadora de necessidade física especial.

Art. 2º – A isenção de que trata esta lei será concedida diretamente ao portador de necessidade especial ou por seu representante legal, na forma de regulamento.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: A proposição em causa tem por objetivo ampliar o acesso dos portadores de necessidades especiais à aquisição de próteses e órteses, tendo em vista que esses equipamentos, por vezes, têm custos elevados que dificultam sua aquisição. Entretanto, tais equipamentos ajudariam a mitigar as dificuldades destes cidadãos.

Cabe destacar que a concessão desse benefício não se trata de renúncia fiscal, mas sim uma forma do governo do Estado prover assistência social àqueles que necessitam de equipamento, aparelho ou material do tipo próteses ou órteses para desenvolverem suas atividades diárias com mais efetividade, o que proporcionará sua inclusão na sociedade.

A aprovação desta proposição, com certeza, deixaria o Estado de Minas Gerais na vanguarda quanto ao atendimento de portadores de necessidades especiais. Pelo mérito deste projeto, espero pelo apoio dos nobres colegas da Casa Legislativa mineira.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.