PL PROJETO DE LEI 1261/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.261/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.290/2010)
Dispõe sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente, baseada no modelo internacional D.A.R.E - Drug Abuse Resistance Education, a ser desenvolvido nas redes de ensino pública e particular do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente será executada em trabalho conjunto a ser desenvolvido pelas Secretarias de Segurança, Defesa Social, Educação, Esportes e da Juventude, Saúde e pela Polícia Militar, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 3º - A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas à disseminação de noções de cidadania, à prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes nas redes pública e privada de ensino do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente também executará capacitação dos pais dos alunos, com a aplicação de um currículo específico para adultos.
Art. 4º - Para a execução desta Política, serão destinados recursos financeiros de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, com vistas ao custeio e investimento para a aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto de cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: O que se propõe neste projeto é uma politica preventiva, desenvolvida em cooperação com a escola e a família, a fim de manter os jovens longe das drogas e da violência.
Desenvolvida no ambiente escolar, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente envolverá crianças dos 9 aos 12 anos do ensino fundamental, concentrado na 4ª e 6ª séries do regime de 8 anos e 5ª e 7ª do regime de 9 anos.
O intuito é o de direcionar este programa a adolescentes entre 13 e 17 anos, estudantes da 7ª e 8ª séries. Permitirá a discussão sobre as drogas, a criminalidade e os conceitos de cidadania. Nossa proposta também tem por escopo permitir o estabelecimento de uma política governamental para a realização de ações sociais dessa natureza, destinando recursos orçamentários permanentes para maior abrangência deste importantíssimo programa preventivo.
Vandalismo e formação de gangues infelizmente estão fazendo parte do cotidiano de nossas escolas, notadamente daquelas localizadas na periferia dos grandes centros urbanos.
Diante do exposto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.290/2010)
Dispõe sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente, baseada no modelo internacional D.A.R.E - Drug Abuse Resistance Education, a ser desenvolvido nas redes de ensino pública e particular do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente será executada em trabalho conjunto a ser desenvolvido pelas Secretarias de Segurança, Defesa Social, Educação, Esportes e da Juventude, Saúde e pela Polícia Militar, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 3º - A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas à disseminação de noções de cidadania, à prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes nas redes pública e privada de ensino do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente também executará capacitação dos pais dos alunos, com a aplicação de um currículo específico para adultos.
Art. 4º - Para a execução desta Política, serão destinados recursos financeiros de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, com vistas ao custeio e investimento para a aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto de cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: O que se propõe neste projeto é uma politica preventiva, desenvolvida em cooperação com a escola e a família, a fim de manter os jovens longe das drogas e da violência.
Desenvolvida no ambiente escolar, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente envolverá crianças dos 9 aos 12 anos do ensino fundamental, concentrado na 4ª e 6ª séries do regime de 8 anos e 5ª e 7ª do regime de 9 anos.
O intuito é o de direcionar este programa a adolescentes entre 13 e 17 anos, estudantes da 7ª e 8ª séries. Permitirá a discussão sobre as drogas, a criminalidade e os conceitos de cidadania. Nossa proposta também tem por escopo permitir o estabelecimento de uma política governamental para a realização de ações sociais dessa natureza, destinando recursos orçamentários permanentes para maior abrangência deste importantíssimo programa preventivo.
Vandalismo e formação de gangues infelizmente estão fazendo parte do cotidiano de nossas escolas, notadamente daquelas localizadas na periferia dos grandes centros urbanos.
Diante do exposto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 159/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.