PL PROJETO DE LEI 123/2011

PROJETO DE LEI Nº 123/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.625/2007)

Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio.

Parágrafo único - A semana prevista no "caput" deste artigo será a primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º - A Semana Estadual de Prevenção ao Suicídio instituída pelo art. 1º observará as seguintes diretrizes:

I - alertar a população sobre como diagnosticar possíveis suicidas utilizando veículos de comunicação de grande acesso à população;

II - promover encontro com especialistas na área para debater o assunto;

III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, tais como escolas e hospitais, capacitando funcionários para lidar com pessoas que possam ser suicidas em potencial;

IV - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo conscientizar a população sobre a atenção que se deve dar a um suicida em potencial. Nos dias atuais, pouco se fala à respeito do suicídio, o que é muito preocupante. Uma pesquisa feita pelo Ministério Público revela que a taxa de mortalidade por suicídio no Estado de Minas Gerais em 2004 foi de 7,6 para cada 100 mil homens e de 2,1 para cada 100 mil mulheres. A Organização Mundial de Saúde - OMS - considera alto o índice de suicídio que supere 10 para cada 100 mil habitantes.

Devemos evitar que a mortalidade por suicídio continue crescendo, e a Semana de Prevenção ao Suicídio é um mecanismo para informar as pessoas, explicando comportamentos de suicidas em potencial e formas de prevenir uma possível tragédia. Algo que já se tornou um problema de saúde pública, deve receber uma atenção especial no Estado de Minas Gerais. Em face do exposto, apresento este projeto de lei para apreciação dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.