PL PROJETO DE LEI 1229/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.229/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 4.288/2010)

Dispõe sobre proibição do uso de película de plástico que embala garrafões de água e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibido o uso de película de plástico que embala garrafões de 20 litros de água mineral destinada ao consumo no varejo, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Ao fornecedor que descumprir o disposto nesta lei será imposta multa de 1 Ufemg (uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) por cada uma das unidades irregularmente embaladas.

Parágrafo único - O pagamento da multa aplicada não exime o infrator das sanções impostas pelo art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: A eletrostática da película plástica que envolve o garrafão age como um imã, que atrai e fixa poeira e produtos tóxicos que estejam em superfícies ou dispersos no ar, segundo matéria publicada na Folha de S. Paulo.

O referido plástico só serve para evitar que o garrafão fique sujo; no entanto, torna-se um hospedeiro de colônias de bactérias (coliformes e pseudomonas), de esporos e fungos.

Após a contaminação externa, os agentes contaminantes chegam ao bebedouro, quando o plástico é mergulhado na água por descuido do consumidor.

Outra impropriedade apontada diz respeito aos plásticos coloridos, que contêm tintas e solventes.

Há mais de 40 milhões de garrafões retornáveis em uso, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - Abimam.

No Brasil, os galões representam 90% de toda água mineral comercializada, e testes realizados pela Abimam dão conta de que foram detectados “nos plásticos e bebedouros amostras de bactéria pseudomonas, cujo gênero aeruginosa está associado a casos de infecção hospitalar - principalmente em pessoas com ferimentos ou queimaduras e sistema imunológico debilitado - incluindo ocorrências e mortes”.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.