OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 12/2011
“Ofício nº 12/2011*
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em face da necessidade de aprimoramento da redação do texto do Projeto de Lei Complementar nº 17, em tramitação nessa augusta Assembleia Legislativa, e tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não possui poder de emenda, solicito a retirada do projeto acima mencionado e, com fulcro no art. 65, § 2º, IV, da Constituição Estadual, submeto à aprovação dessa Casa Projeto de Lei Complementar a seguir anexado, versando sobre a estrutura e a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Reitera-se, nessa oportunidade, que o projeto tem por escopo suprir vício formal de iniciativa da emenda parlamentar, aprovada à unanimidade por essa colenda Casa Legislativa, que ampliou o número de Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, de quatro para sete Procuradores - art. 1º da LC 108/2009 - em estrita consonância com a recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, constante de ofício dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado. O projeto visa, ainda, adequar a organização daquele Órgão Ministerial, de forma a aprimorar quantitativa e qualitativamente o desempenho de suas atribuições e, consequentemente, elevar os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade das ações do Tribunal de Contas.
Nesse cenário, faz-se necessário criar, na estrutura do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o cargo de Subprocurador-Geral do Ministério Público, que deverá substituir o Procurador-Geral nos casos de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outros afastamentos legais, bem como o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo.
O número de sete membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas vai ao encontro de uma série de medidas adotadas no sentido de sedimentar a mudança paradigmática empreendida pelo Tribunal de Contas de fornecer respostas adequadas à sociedade, especialmente levando-se em conta o extenso rol de jurisdicionados, a ampliação de suas atribuições e a necessidade de se assegurar a devida celeridade da tramitação dos processos no Tribunal. Nesse sentido, essa composição do Ministério Público objetiva dar efetividade ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. Visa, ainda, garantir efetividade às modificações introduzidas no rito processual do Tribunal de Contas pelo atual Regimento Interno.
Mister ressaltar que o provimento dos cargos criados gera impacto orçamentário-financeiro para o Tribunal de Contas de ínfima monta, razão pela qual não será necessária a suplementação de recursos.
A proposta, que consigna anseio do Tribunal de Contas, da totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal e da Associação Nacional do Ministério Público de Contas, consoante documentos anexos, guarda simetria com a estrutura do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, que, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, é composto por um Procurador-Geral, três Subprocuradores-Gerais e quatro Procuradores. Releva observar que o cargo de Subprocurador-Geral ou de Procurador-Geral Adjunto existe, também, na estrutura do Ministério Público de Tribunais de Contas de outros Estados da Federação, a exemplo do TCESP, TCEMS, TCEPE, TCESC, TCESE, dentre outros.
A aprovação deste projeto propiciará adequada estrutura ao Ministério Público junto ao Tribunal, permitindo que ele cumpra com eficácia as suas atribuições, o que contribuirá de forma decisiva para que o Tribunal possa atender aos anseios da sociedade, que clama pela qualidade e tempestividade das ações de controle.
Ao ensejo, renovo a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.