PL PROJETO DE LEI 1187/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.187/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.167/2010)
Obriga a prévia autorização para a utilização de alojamento ou moradia destinada a trabalhadores rurais e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;
II - moradia: residência convencional utilizada por três ou mais trabalhadores como habitação.
CAPíTULO II
DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 2° - Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que têm trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias requererão obrigatoriamente à Vigilância Sanitária autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Art. 3° - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Art. 4° - A Vigilância Sanitária promoverá a vistoria dos alojamentos e moradias dentro do prazo de dez dias subsequentes ao protocolo do requerimento de autorização.
Parágrafo único - A vistoria poderá ser realizada mediante convênio ou parceria da Vigilância Sanitária com outros entes e órgãos da administração direta e indireta.
Art. 5° - Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como das demais leis específicas.
Art. 6° - Realizada a vistoria, a autoridade responsável enviará laudo à Vigilância Sanitária, que deferirá ou indeferirá a autorização no prazo máximo de quinze dias.
§ 1° - No caso de indeferimento, os motivos que levaram a tal decisão devem ser expressos, abrindo-se prazo de dez dias para serem sanados.
§ 2° - Após os dez dias de que trata o parágrafo anterior, será realizada nova vistoria para a constatação da regularização, mediante novo recolhimento de taxas.
Art. 7° - A autorização de trata esta lei terá validade de um ano, podendo a administração pública promover novas vistorias a requerimento dos Ministérios Públicos, entidades representativas de classe ou quando houver conveniência pública.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º - O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º acarretará sanções administrativas.
Art. 9º - A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei, sem a devida autorização, acarretará multa de 5000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), além da interdição do local pelo prazo de seis meses.
Art. 10 - A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei acarretará multa de até 2500 Ufemgs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), além da lacração do local pelo prazo de até três meses.
Parágrafo único - A penalidade será aplicada de acordo com o grau da infração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2011.
Leonardo Moreira
Justificação: Considerando o disposto nos arts. 197, 198 e 200 da Constituição Federal, os preceitos da Portaria Federal n° 1.565, de 1994 – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; considerando que os alojamentos e moradias de trabalhadores rurais são instalações de interesse da saúde e portanto são objeto das ações da Vigilância Sanitária; considerando que muitos dos trabalhadores migrantes são alojados em imóveis (alojamentos e moradias) irregulares e com péssimas condições de higiene, resta claro que não podemos deixar que esta questão continue sendo tratada por meio de ações isoladas, sendo necessária uma lei que regulamente, em todo o território do Estado, as condições de saúde e moradia de nossa população, em especial dos trabalhadores do campo atingidos por muitas mazelas e pouco contemplados pelos dividendos de sua atividade, essencial ao crescimento do Estado.
Não se trata apenas de competência legislativa, mas é obrigação do Estado realizar uma de suas principais funções, e por que não dizer, razão de sua existência, qual seja propiciar e manter a saúde pública da população.
É inadmissível fecharmos os olhos para a realidade da expansão do agronegócio, que por um lado pode ser encarado como mola propulsora de desenvolvimento, geração de empregos e renda, mas, por outro, deve ser visto como um fenômeno peculiar, que, em muitos casos, gera concentração de renda e prejuízo à saúde física e mental dos trabalhadores, que por vezes vêm a laborar para patrões que não têm consciência de vida digna e humanismo.
Faz-se necessário, portanto, a intervenção do poder público regulamentando e padronizando condições mínimas de moradia, que garantam a integridade física e a saúde dos trabalhadores, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres pares, para que consigamos aprovar esta lei, melhorando a vida de parcela considerável da população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.