MSG MENSAGEM 117/2011
“MENSAGEM Nº 117/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e que fixa prazo mínimo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.
A presente alteração vem para atualizar e modificar os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública (TSP) devida na remoção e estada de veículos automotores. A Taxa devida pela remoção e estada de veículos apreendidos será fixada considerando o tamanho desses veículos. Além disso, atualizam-se os valores cobrados por tais serviços, uma vez que se encontravam defasados.
O Projeto de Lei prevê, ainda, a alienação dos veículos apreendidos ou removidos após noventa dias de sua apreensão ou remoção, conforme estabelecido no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Prevê, também, taxa para remunerar a disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN/MG a entidades formalmente vinculadas ao órgão mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos e Justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Excelentíssimo Senhor Governador:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de projeto de lei com o objetivo de alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para atualizar e modificar os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública (TSP). Serão atualizados os valores da taxa devida na remoção e estada de veículos apreendidos, para torná-los consentâneos aos preços de mercado para os serviços de estacionamento e remoção (reboque) de veículos. O anteprojeto prevê, também, que os veículos apreendidos ou removidos serão imediatamente alienados pelo Poder Executivo após decorridos 90 (noventa) dias da apreensão ou remoção.
Ainda, está-se prevendo taxa para remunerar a disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN/MG, a entidades a ele formalmente vinculadas mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento ou submetidas a seu poder de polícia. Nesse passo, o DETRAN/MG poderá contar com recursos para a melhoria de sua estrutura de atendimento ao público, permitindo celeridade e segurança nos procedimentos sob sua responsabilidade. Salienta-se, por oportuno, que o órgão da Polícia Civil franqueia diversos sistemas a entidades a ele vinculadas para execução material de tarefas, as quais se encontram sob o poder de polícia fiscalizatória da autoridade de trânsito. Uma vez que a disponibilização desses sistemas informatizados implica grandes custos para o Erário, impede que as entidades executoras de tarefas materiais preparatórias e acessórias ao exercício do poder de polícia participem do custeio, eis que se remuneram por essa prestação, não se podendo conceber que o Erário esteja a suportar integralmente esses custos.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência, os protestos de estima e consideração.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.