PL PROJETO DE LEI 108/2011
PROJETO DE LEI Nº 108/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4/2007)
Dispõe sobre a oferta de cursos de preparação dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual para os processos seletivos de ingresso no ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado oferecerá cursos especiais de preparação para os processos seletivos de ingresso no ensino superior aos estudantes que estejam cursando o último ano do ensino médio da rede pública estadual.
Parágrafo único - A oferta dos cursos de que trata o “caput” deste artigo condicionar-se-á à existência de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como de espaço físico adequado ao desenvolvimento da atividade.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, o Estado implementará projetos-pilotos para atendimento prioritário das escolas situadas em áreas de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - Os projetos referidos no “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em articulação com entidades públicas e privadas e mobilizar agentes voluntários para auxiliar nas tarefas de planejamento e execução, preservada a autonomia dos colegiados escolares no tocante à seleção de pessoal voluntário.
Art. 3º - Os cursos preparatórios para ingresso no nível superior de ensino serão destinados aos estudantes que forem considerados freqüentes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei em análise pretende incumbir ao poder público estadual a oferta de cursos preparatórios para vestibulares em instituições de ensino superior, em estabelecimentos estaduais de ensino.
A proposição em epígrafe, oriunda do Projeto de Lei nº 303/2003, de autoria do Deputado George Hilton, tramitou na Assembléia Legislativa durante a última legislatura, sem lograr aprovação final antes de seu término.
Importante ressaltar que todas as comissões que se debruçaram sobre o projeto – Constituição e Justiça, Educação e Fiscalização Financeira e Orçamentária – emitiram pareceres favoráveis. Na Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, tive a honra de se o relator da matéria e propor um substitutivo que foi aprovado.
É justamente a partir desse texto substitutivo, do qual a consultoria temática da área de Educação, teve papel de extrema relevância na sua elaboração, que está embasado a projeto de lei em tela.
Primeiramente, há que recordar o papel dos Estados na promoção da educação, como determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB -, que é assegurar o ensino fundamental, gratuito e obrigatório, e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Também na seara federal, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 9/1/2001, estabeleceu como meta prioritária, o atendimento em 100% da demanda pelo ensino médio até o fim da década de vigência do plano, aprimorando ao mesmo tempo sua qualidade e reduzindo os índices de distorção idade-série.
Assim, concordamos com aqueles que sugerem que a oferta de cursos preparatórios para ingresso no ensino superior não deve se revestir de um caráter universal e obrigatório, mas tão-somente um esforço governamental com o objetivo de: ofertar aos estudantes da rede pública melhores condições de concorrerem, em igualdade de condições, pelas vagas no ensino superior, com aqueles que têm capacidade financeira para arcar com cursos pré-vestibulares pagos; aumentar a qualidade da educação de ensino médio nos estabelecimentos estaduais, com relação ao aproveitamento e estímulo dos estudantes; e propiciar o aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais disponíveis na rede estadual para tal atividade.
Ressalte-se que a proposta acena para a possibilidade de serem formalizadas parcerias com entidades públicas e privadas para mobilizar a iniciativa de voluntários, a fim de que possam ser desenvolvidos projetos para a preparação dos estudantes concluintes do ensino médio para o vestibular.
Por tudo isso, fazemos apelo aos nossos ilustres pares pela aprovação deste projeto de lei de grande alcance social e educacional, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4/2007)
Dispõe sobre a oferta de cursos de preparação dos estudantes do ensino médio da rede pública estadual para os processos seletivos de ingresso no ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado oferecerá cursos especiais de preparação para os processos seletivos de ingresso no ensino superior aos estudantes que estejam cursando o último ano do ensino médio da rede pública estadual.
Parágrafo único - A oferta dos cursos de que trata o “caput” deste artigo condicionar-se-á à existência de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como de espaço físico adequado ao desenvolvimento da atividade.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, o Estado implementará projetos-pilotos para atendimento prioritário das escolas situadas em áreas de vulnerabilidade social.
Parágrafo único - Os projetos referidos no “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em articulação com entidades públicas e privadas e mobilizar agentes voluntários para auxiliar nas tarefas de planejamento e execução, preservada a autonomia dos colegiados escolares no tocante à seleção de pessoal voluntário.
Art. 3º - Os cursos preparatórios para ingresso no nível superior de ensino serão destinados aos estudantes que forem considerados freqüentes.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei em análise pretende incumbir ao poder público estadual a oferta de cursos preparatórios para vestibulares em instituições de ensino superior, em estabelecimentos estaduais de ensino.
A proposição em epígrafe, oriunda do Projeto de Lei nº 303/2003, de autoria do Deputado George Hilton, tramitou na Assembléia Legislativa durante a última legislatura, sem lograr aprovação final antes de seu término.
Importante ressaltar que todas as comissões que se debruçaram sobre o projeto – Constituição e Justiça, Educação e Fiscalização Financeira e Orçamentária – emitiram pareceres favoráveis. Na Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, tive a honra de se o relator da matéria e propor um substitutivo que foi aprovado.
É justamente a partir desse texto substitutivo, do qual a consultoria temática da área de Educação, teve papel de extrema relevância na sua elaboração, que está embasado a projeto de lei em tela.
Primeiramente, há que recordar o papel dos Estados na promoção da educação, como determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB -, que é assegurar o ensino fundamental, gratuito e obrigatório, e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Também na seara federal, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 9/1/2001, estabeleceu como meta prioritária, o atendimento em 100% da demanda pelo ensino médio até o fim da década de vigência do plano, aprimorando ao mesmo tempo sua qualidade e reduzindo os índices de distorção idade-série.
Assim, concordamos com aqueles que sugerem que a oferta de cursos preparatórios para ingresso no ensino superior não deve se revestir de um caráter universal e obrigatório, mas tão-somente um esforço governamental com o objetivo de: ofertar aos estudantes da rede pública melhores condições de concorrerem, em igualdade de condições, pelas vagas no ensino superior, com aqueles que têm capacidade financeira para arcar com cursos pré-vestibulares pagos; aumentar a qualidade da educação de ensino médio nos estabelecimentos estaduais, com relação ao aproveitamento e estímulo dos estudantes; e propiciar o aproveitamento racional dos recursos humanos e materiais disponíveis na rede estadual para tal atividade.
Ressalte-se que a proposta acena para a possibilidade de serem formalizadas parcerias com entidades públicas e privadas para mobilizar a iniciativa de voluntários, a fim de que possam ser desenvolvidos projetos para a preparação dos estudantes concluintes do ensino médio para o vestibular.
Por tudo isso, fazemos apelo aos nossos ilustres pares pela aprovação deste projeto de lei de grande alcance social e educacional, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.