PL PROJETO DE LEI 1078/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.078/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 5.060/2010)

Dispõe sobre a sinalização visual de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos nas edificações localizadas no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a sinalização visual de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos em toda edificação residencial, industrial, comercial e de outros estabelecimentos com garagem.

Art. 2º - A sinalização deve ser da seguinte forma:

I - quando comportarem mais de dois veículos, deve ser instalada sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição “Atenção, entrada e saída de veículos”, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição “Atenção, preferência do pedestre”, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas;

II - quando comportarem até dois veículos é dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso I;

III - nas áreas destinadas a estacionamentos rotativos, deve existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com inscrição “Lotado”, em local visível, iluminada à noite, com luzes vermelhas, funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.

Parágrafo único - Ficam dispensadas da instalação do dispositivo visual as residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido o disposto no inciso II.

Art. 3º - A sinalização visual de advertência para pedestre deve ser instalada com as seguintes características técnicas:

I - as lentes são de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm (cento e sessenta milímetros) de diâmetro, colocadas em chassis de cor preta de polistireno de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente (pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50mm (cinquenta milímetros) entre os seus aros, cada um destes com 80mm (oitenta milímetros) de largura, ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis distanciados de 140 a 150mm (cento e quarenta a cento e cinquenta milímetros);

II - os aparelhos descritos no inciso I podem ser fixados nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de 1” (uma polegada) de diâmetro medindo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal) ou em prumo (sentido vertical);

III - o dispositivo de comando fica situado no interior do edifício ou pátio de estacionamento podendo ter comando manual ou automático. No primeiro caso, fica do lado do motorista, antes da subida ou descida de rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo; se automático, obedece aos contatos de dispositivos, colocados no piso da garagem, com rodas dos veículos ou por meio de sistema de células fotoelétricas.

Parágrafo único - O dispositivo referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, é de tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este o dispositivo que deve ser utilizado em garagens de grande capacidade (superior a 300 veículos), com controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário ao fluxo de veículos.

Art. 4º - Os grandes polos geradores de tráfego devem dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens.

§ 1º - Para fins desta lei, consideram-se grandes polos geradores de tráfego “shoppings”, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados e qualquer outro estabelecimento que possua mais de 200 vagas.

§ 2º - Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens.

§ 3º - Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização “Pare” e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e sejam reflexivos à luz dos faróis durante a noite.

Art. 5º - As edificações que possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta lei, desde que estejam em perfeito estado de funcionamento.

Art. 6º - O proprietário e/ou administrador do condomínio de edificações com garagem, na forma desta lei, deverão manter em local visível certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das sinaleiras instaladas.

Art. 7º - Pelo descumprimento dos dispositivos desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito, com prazo de quarenta e oito horas para sanar a irregularidade;

II - multa de 10 a 200 Ufemgs (dez a duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de descumprimento do inciso anterior, proporcional ao porte de quem violar esta lei;

III - multa em dobro por reincidência, e assim sucessivamente.

Parágrafo único - Contra quem for imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.

Art. 8º - Os estabelecimentos têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem, a partir da publicação da lei.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: O projeto de lei dispõe sobre instalação de alertas visuais nas entradas e saídas de veículos de estacionamentos de prédios comerciais, edifícios e condomínios. Os dispositivos devem ser acionados no momento da abertura do portão. No caso dos estabelecimentos em que o portão fica aberto durante todo o dia, o acionamento do alarme pode ser feito de forma manual durante a entrada e saída dos veículos.

Alguns prédios já dispõem dos dispositivos visuais, mas ainda não têm os sonoros, que seriam feitos de maneira manual ou através de sensores. Os estabelecimentos têm 180 dias para se adequarem, a partir da publicação da lei, sob pena de multa ao proprietário do imóvel onde está localizada a entrada e saída dos veículos.

A iniciativa da matéria busca justamente a segurança dos clientes e pedestres, servindo de alerta, evitando o risco de acidentes ou atropelamentos caso passem pelas entradas e saídas de veículos sem prestar atenção.

Os riscos de acidentes defronte aos acessos aos estacionamentos são latentes. Os custos com acidentes são elevados, sejam de ordem material ou emocional. Assim, devemos despender todos os esforços necessários, para tornar o trânsito de nossa cidade mais humano e ordenado, num processo que faça com que todos aqueles que de uma forma ou de outra se beneficiam da exploração econômica e do crescimento do número de veículos automotores, também sejam responsáveis pela integridade física dos cidadãos que circulam pela cidade, não ficando tal responsabilidade apenas com o Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.