PL PROJETO DE LEI 1068/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.068/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 5.018/2010)

Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile em bares e restaurantes no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado, onde são comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.

Art. 2º - Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos pratos, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar:

I - a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento desta lei;

II - o órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas;

III - as formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta lei.

Art. 4º - Fica fixado um prazo de noventa dias para os bares e restaurantes instalados e em funcionamento no Estado se adequarem às normas estabelecidas nesta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Este projeto tem como objetivo determinar que bares e restaurantes instalados e em funcionamento no Estado de Minas Gerais garantam aos deficientes visuais cardápios em braile com todas as informações dos produtos e alimentos oferecidos nesses estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços. É um ato de cidadania e respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais. Trata-se de medida necessária, uma vez que frequentar bares e restaurantes não constitui apenas uma opção de lazer, é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer refeições ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.

A oferta de cardápio em braile possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção para a autonomia necessária no dia a dia, pois, ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 936/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.