PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 63/2010

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 63/2010

Altera a Constituição do Estado vedando a nomeação ou a designação para os cargos que menciona daqueles considerados inelegíveis nos termos da legislação federal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 23 da Constituição do Estado o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

“Art. 23 - (...)

§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.”.

Art. 2º - O “caput” do art. 93 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a esse artigo o § 4º:

“Art. 93 - O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

(...)

§ 4º - As mesmas condições e vedações previstas no “caput” desse artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, “status” idêntico ou equiparado ao de Secretário de Estado, ao de Secretário Adjunto ou ao de Subsecretário de Estado.”.

Art. 3º - É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2010.

Alencar da Silveira Jr. - Antônio Carlos Arantes - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Gomes - Carlos Mosconi - Cecília Ferramenta - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Duarte Bechir - Durval Ângelo - Getúlio Neiva - Gustavo Valadares - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - José Henrique - Lafayette de Andrada - Maria Tereza Lara - Paulo Guedes - Rômulo Veneroso - Sávio Souza Cruz - Vanderlei Miranda - Wander Borges.

Justificação: O Brasil assistiu, com a sanção, em 4/6/2010, da Lei Complementar Federal nº 135, a um grande avanço no sentido da consolidação de um Estado Democrático de Direito que se fundamente no respeito aos princípios e valores éticos e morais de seu povo. Essa lei complementar, também denominada Lei da Ficha Limpa, incluiu entre as hipóteses de inelegibilidade aquelas que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício dos mandatos eletivos.

A proposta de emenda à Constituição ora apresentada, compatível com a competência legislativa do Estado Federado, determina a aplicação dos mesmos princípios éticos quando da escolha de dirigentes de órgãos e entidades públicas estaduais. O respeito à ética e à probidade não pode ser considerado atributos de um único Poder, o Legislativo, mas deve ser o elemento norteador de toda a atividade do poder público. Assim, as alterações propostas na Constituição Estadual têm como objetivo assegurar que os principais responsáveis pela condução administrativa do Estado, tal como os representantes eleitos, sejam escolhidos entre cidadãos com comprovada ficha limpa perante a sociedade. Dada a relevância da proposta, contamos com o apoio das Deputadas e dos Deputados para sua rápida aprovação nesta Casa Legislativa.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.