PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 58/2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2010

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, os quais dispõem sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O artigo 4º da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - São órgãos do Ministério Público:

I - da administração superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de administração:

a) as Procuradorias de Justiça;

b) as Promotorias de Justiça;

c) o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG.

III - de execução:

a) o Procurador-Geral de Justiça;

b) o Conselho Superior do Ministério Público;

c) os Procuradores de Justiça;

d) os Promotores de Justiça;

e) a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON.

IV - auxiliares:

a) os Centros de Apoio Operacional;

b) a Comissão de Concursos;

c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

d) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento;

e) os estagiários.”

Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, executar a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, com competência, atribuições e atuação em todo o Estado, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas; por grupo, categoria ou classe de pessoas; por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

III - dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres;

IV - informar, conscientizar, educar e motivar o consumidor, por diversos meios e formas;

V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90 e pela legislação complementar;

VII - elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078/90, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e divulgação dos cadastros municipais;

VIII - propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

IX - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente;

X - exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.

§ 1º - A direção do Procon-MG será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 2º - Integram o Procon-MG os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - As atividades do Procon-MG serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais.

§ 4º - Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes do Procon-MG, nos processos administrativos, caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo, ou, caso haja a cominação de pena de multa, com efeito suspensivo.

§ 5º - Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá, de ofício, a autoridade julgadora que o presidiu.

§ 6º - Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador- Geral de Justiça, à qual compete proferir, por maioria de seus membros, decisão administrativa fundamentada e definitiva em julgamento de recursos voluntários e necessários, interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos.

§ 7º - Fica autorizada, mediante regulamentação em Regimento Interno, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça, a competência da JURDECON para elaborar súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.”

Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado tem por objetivo a alteração do artigo 23 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, e do artigo 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.

Esta proposta visa instituir mecanismos que possibilitem a modernização das atividades do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, também conhecido como Procon Estadual ou Procon-MG, foi integrado à estrutura do Ministério Público em 1989, por força do artigo 14 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Minas Gerais. Desde então, o órgão faz parte da estrutura do Ministério Público, conforme o artigo 273 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e o artigo 22 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001. Atualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, suas atividades encontram-se regulamentadas pela Resolução PGJ-MG nº 68/2008.

Reconhecido como um dos mais atuantes e eficientes órgãos de defesa do consumidor do País, o Procon-MG está presente em todo o estado de Minas Gerais, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor.

Todavia, diante dos novos desafios impostos pelo mercado de consumo, tornam-se necessários aperfeiçoamentos e aprimoramentos na atuação do Procon-MG, a fim de proporcionar maior agilidade e dinamismo nas decisões de sua coordenação e uma penetração mais eficaz de suas ações no interior do Estado.

Conforme a proposta apresentada, decisões mais dinâmicas e ágeis serão possíveis com a criação, dentro do Procon-MG, de uma estrutura de coordenação distinta da atual. De fato, hoje integram a Secretaria Executiva do Procon-MG apenas os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, que se dedicam às ações administrativas, preventivas, educacionais e repressivas, proferindo decisões. Ora, esses procedimentos fazem com que a Secretaria Executiva do Procon-MG, que é atualmente a sua coordenação, ocupe todos os seus esforços com a atividade final do órgão, deixando para segundo plano as ações de planejamento estratégico e de integração com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

Vê-se portanto que, da forma como está concebido na legislação vigente, o Procon-MG não dispõe de uma estrutura que permita ao seu coordenador, nomeado livremente pelo Procurador- Geral de Justiça, juntamente com todos os integrantes do SEDC, elaborar, planejar e perseguir as metas e os objetivos da Política Estadual de Defesa do Consumidor.

A presente proposta irá permitir ao Ministério Público dar o primeiro passo na concepção de um novo modelo de atuação para o Procon-MG, tornando-a mais dinâmica e ágil, e, por isso, mais eficaz em relação aos novos desafios e problemas do mercado consumidor. Tal fato refletirá notadamente no interior do Estado, onde os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor passam a ser efetivamente integrantes do Procon-MG, contando com maior apoio e submetendo-se às diretrizes definidas para a atuação administrativa.

Por último, torna-se necessária a alteração do artigo 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, para os fins de integrar o Procon-MG como órgão de administração do Ministério Público, e a JURDECON como órgão de execução do Ministério Público. No tocante à JURDECON, foi-lhe prevista a competência, mediante regulamentação em regime interno, para elaborar súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.