PL PROJETO DE LEI 5090/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.090/2010
Dispõe sobre as faltas ao trabalho dos pais e responsáveis legais por estudantes em decorrência da obrigatoriedade do comparecimento aos estabelecimentos de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho dos pais e responsáveis legais por estudantes nos dias em que sejam obrigados a comparecer às reuniões escolares de educação básica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2010.
Gustavo Valadares
Justificação: Pretende-se com este projeto oferecer educação que atenda às necessidades biossocioafetivas e culturais do educando. É de suma importância a integração de responsáveis, estudantes e escola, para efetiva participação no processo de construção da identidade pessoal, social e cultural de nossos educandos. Ademais, os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aula, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola e, ainda, informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Ressaltamos, ainda, que os envolvidos nos processos de ensino- aprendizagem necessitam dessa integração, para compreenderem e auxiliarem de forma adequada os educandos, consolidando, assim, a construção da cidadania.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fahim Sawan. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.379/2008, nos termos do § 2º do Regimento Interno.
Dispõe sobre as faltas ao trabalho dos pais e responsáveis legais por estudantes em decorrência da obrigatoriedade do comparecimento aos estabelecimentos de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho dos pais e responsáveis legais por estudantes nos dias em que sejam obrigados a comparecer às reuniões escolares de educação básica.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2010.
Gustavo Valadares
Justificação: Pretende-se com este projeto oferecer educação que atenda às necessidades biossocioafetivas e culturais do educando. É de suma importância a integração de responsáveis, estudantes e escola, para efetiva participação no processo de construção da identidade pessoal, social e cultural de nossos educandos. Ademais, os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aula, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola e, ainda, informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Ressaltamos, ainda, que os envolvidos nos processos de ensino- aprendizagem necessitam dessa integração, para compreenderem e auxiliarem de forma adequada os educandos, consolidando, assim, a construção da cidadania.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fahim Sawan. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.379/2008, nos termos do § 2º do Regimento Interno.