PL PROJETO DE LEI 5081/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.081/2010
Declara de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz, com sede no Município de Santana do Jacaré.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz, com sede no Município de Santana do Jacaré, em pleno funcionamento desde 30/10/2006. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, e tem como finalidade recuperar pessoas doentes do álcool, levar a mensagem a todos o que sofrem, dar apoio, realizar reuniões de tratamento totalmente de graça e mostrar à sociedade a gravidade do problema, tanto no local como nas cidades vizinhas. Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovar este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz, com sede no Município de Santana do Jacaré.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação Antialcoólica Lar Feliz, com sede no Município de Santana do Jacaré, em pleno funcionamento desde 30/10/2006. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, e tem como finalidade recuperar pessoas doentes do álcool, levar a mensagem a todos o que sofrem, dar apoio, realizar reuniões de tratamento totalmente de graça e mostrar à sociedade a gravidade do problema, tanto no local como nas cidades vizinhas. Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovar este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.