PL PROJETO DE LEI 5074/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.074/2010
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007, que fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – É assegurada aos agentes públicos de que trata o “caput” a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2010.
Mesa da Assembleia
Justificação: Apresentamos esta proposição em virtude da competência conferida à Mesa Diretora desta Casa pela Constituição do Estado, a qual, nos termos de seu art. 66, I, “c”, atribui competência privativa a este órgão para a deflagração de processo legislativo com o objetivo de fixar os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. Além disso, existe a necessidade de veiculação da matéria em lei, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição da República, que determina que os subsídios serão fixados em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
A proposição não prevê reajuste dos valores dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo estadual. Autoriza apenas a extensão aos detentores de mandato eletivo do direito à percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Carta Federal, qual seja, o décimo terceiro salário.
Segundo posição do Tribunal de Justiça do Estado e da Corte de Contas mineira, o pagamento dessa parcela aos agentes políticos não é vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República. Ao contrário, esses tribunais posicionam-se no sentido de considerar o décimo terceiro salário uma garantia fundamental, um direito que representa conquista social e que não pode ser negado àqueles que são remunerados por meio de parcela única.
Por essas razões e porque a medida veiculada nesta proposição visa a instituir um tratamento justo aos mandatários do Executivo, solicitamos aos nobres pares a sua aprovação.
- À Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007, que fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – É assegurada aos agentes públicos de que trata o “caput” a percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2010.
Mesa da Assembleia
Justificação: Apresentamos esta proposição em virtude da competência conferida à Mesa Diretora desta Casa pela Constituição do Estado, a qual, nos termos de seu art. 66, I, “c”, atribui competência privativa a este órgão para a deflagração de processo legislativo com o objetivo de fixar os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. Além disso, existe a necessidade de veiculação da matéria em lei, nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição da República, que determina que os subsídios serão fixados em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
A proposição não prevê reajuste dos valores dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo estadual. Autoriza apenas a extensão aos detentores de mandato eletivo do direito à percepção da parcela prevista no inciso VIII do art. 7º da Carta Federal, qual seja, o décimo terceiro salário.
Segundo posição do Tribunal de Justiça do Estado e da Corte de Contas mineira, o pagamento dessa parcela aos agentes políticos não é vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República. Ao contrário, esses tribunais posicionam-se no sentido de considerar o décimo terceiro salário uma garantia fundamental, um direito que representa conquista social e que não pode ser negado àqueles que são remunerados por meio de parcela única.
Por essas razões e porque a medida veiculada nesta proposição visa a instituir um tratamento justo aos mandatários do Executivo, solicitamos aos nobres pares a sua aprovação.
- À Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.