PL PROJETO DE LEI 5064/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.064/2010
Cria o Programa Estadual de Práticas Integrativas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Práticas Integrativas em saúde.
Art. 2º - O Programa Estadual de Práticas Integrativas tem como objetivo propor, elaborar e promover, no âmbito da Secretaria de Saúde, uma medicina alicerçada na integralidade, ou seja, com atendimento e avaliação do ser humano em todas as suas dimensões - biológica, psicológica, sociológica e espiritual - dentro de uma abordagem transdisciplinar, transcultural, transpessoal e transreligiosa, resgatando e garantindo concretamente a humanização no atendimento à saúde, respeitando a multidimensionalidade e a multicausalidade do adoecimento do ser.
Art. 3º - Entende-se por práticas integrativas em saúde aquelas que abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde- doença, desenvolvendo ações no campo da prevenção de agravos, da promoção e da recuperação da saúde, harmonizando a relação do indivíduo com a natureza na busca do equilíbrio e favorecendo a expressão das potencialidades humanas.
Art. 4º - As práticas integrativas em saúde incluem a homeopatia, a fitoterapia, as medicinas tradicionais, o termalismo- crenoterapia, a medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Práticas Integrativas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, da sociedade civil e das entidades representativas da homeopatia, da fitoterapia, das medicinas tradicionais, do termalismo-crenoterapia, da medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 6º - A execução do Programa deverá ser descentralizada, tendo como base a divisão territorial dos Departamentos Regionais de Saúde, respeitando a vocação regional e abordando de forma integrada as questões ambientais e científico-tecnológicas, permitindo uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Art. 7º - Caberá aos gestores do Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação, expansão e desenvolvimento do Programa no âmbito dos Municípios.
Art. 8º - Os gestores do Programa deverão promover ações nas instituições públicas e privadas que mantêm atividades correlatas e relacionadas às propostas do Programa, nas áreas de agronomia, meio ambiente, etnobotânica, ensino, pesquisa e produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do Programa Estadual de Práticas Integrativas.
Art. 9º - A regulamentação desta lei se dará dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - prevenção de agravos e promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, conforme previsto no art. 2º desta lei;
II - visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção do cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, estimulando a autonomia e a corresponsabilidade dos indivíduos pela saúde;
III - estímulo às intervenções que visam promover bem-estar, saúde e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, eficientes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;
IV - facilitação do acesso às práticas integrativas, garantindo que os profissionais de saúde tenham condições de desenvolver suas ações de forma humanizada, objetivando melhoria no atendimento e nas relações entre gestores, profissionais de saúde e usuários, fundamentadas no respeito à dignidade de quem cuida e no atendimento oportuno, humanizado e de qualidade;
V - racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
VI - incentivo à participação social no desenvolvimento do Programa, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e profissionais nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;
VII - incentivo à inserção das práticas integrativas em todos os níveis de atenção à saúde, com ênfase no nível básico;
VIII - desenvolvimento das práticas integrativas em caráter multiprofissional e interdisciplinar, com participação, formação e aperfeiçoamento das categorias profissionais presentes na rede de atendimento à saúde do Estado de Minas Gerais, e em consonância com o nível de atenção;
IX - criação de grupo de trabalho constituído no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, para elaboração de normas técnicas e operacionais de implantação e desenvolvimento das práticas integrativas no Estado;
X - priorização de esforços no campo da investigação e da implementação das práticas da medicina tradicional do Brasil, particularmente das tradições indígenas e afrobrasileiras, através do estabelecimento de convênios e parcerias com instituições de pesquisas que atuam nessa área;
XI - em relação à fitoterapia, a regulamentação desta lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da pesquisa científica voltada para a identificação, classificação e análise das qualidades terapêuticas das plantas, na perspectiva da valorização da etnobotânica;
b) do cultivo de plantas medicinais;
c) da produção, distribuição e do controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
d) da divulgação do conhecimento da fitoterapia com o objetivo de orientar os profissionais da saúde e a população em geral a respeito de sua utilização e benefícios;
XII - em relação à homeopatia, a regulamentação desta lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da inserção da atenção homeopática em todos os níveis de atenção, prioritariamente na atenção básica, oferecida como opção de cuidado a toda população;
b) das ações na área de formação e educação permanente para profissionais homeopatas, em consonância com os princípios do SUS;
c) das pesquisas que respeitem a racionalidade homeopática nas seguintes áreas: básica, epidemiológica, clínica, social, farmacêutica, avaliação de serviços, patogenética e farmacológica;
d) da produção, distribuição e controle de qualidade dos medicamentos homeopáticos;
e) das ações de informação, comunicação e educação popular em saúde que busquem divulgar informações sobre o cuidado homeopático e seus benefícios, com objetivo de orientar os usuários e os profissionais da saúde a respeito da racionalidade homeopática, enquanto recurso de promoção da saúde, de profilaxia e de tratamento das doenças.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2010.
Arlen Santiago
Justificação: Em 2006, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 971, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC - no Sistema Único de Saúde, na qual constou recomendação para que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios implantassem e implementassem as ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
A publicação dessa Portaria atende a uma necessidade constatada pelas Conferências Nacionais de Saúde que, desde 1986, têm recomendado apoio financeiro e técnico para a implantação das práticas integrativas na rede pública de saúde.
As práticas integrativas em saúde são aquelas que abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde-doença, desenvolvendo ações no campo da prevenção de agravos, da promoção e da recuperação da saúde, harmonizando a relação do indivíduo com a natureza na busca do equilíbrio e favorecendo a expressão das potencialidades humanas.
Enquanto modalidade de atenção à saúde, também essas práticas têm sido apontadas, por gestores, médicos e usuários, como capazes de contribuir para o resgate da dimensão humanista da medicina, dentro de uma perspectiva de integralidade.
De relevo notar que, para a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei, é imprescindível o desenvolvimento de um sistema de remuneração de serviços e de avaliação profissional que premie a saúde e não a doença, o que implica revisão dos modos operacionais do sistema, de forma a privilegiar a promoção da saúde com a meta de reduzir a demanda de consultas e a solicitação de exames, e não de perpetuar tratamentos crônicos, como acontece na prática hegemônica.
Nessa estratégia de atendimento, o sistema deve, necessariamente, incluir uma maior duração e profundidade das consultas, para o alcance da multidimensionalidade do paciente e da multifatorialidade e multicausalidade da doença, garantindo a continuidade do tratamento com o entendimento de doença e cura como um processo, de forma que possam conduzir a um atendimento humanizado e a uma prática médica ética, pessoal e economicamente sustentável.
É comprovado que as práticas integrativas aumentam a resolutividade dos serviços e fortalecem, com a humanização no atendimento, a relação médico-paciente, como um dos elementos fundamentais na terapêutica. Estudos têm demonstrado também que tais abordagens contribuem para a ampliação da corresponsabilidade dos indivíduos pela saúde.
Dessa forma, o desenvolvimento das práticas integrativas em conjunto com as ações e serviços já existentes no SUS deve ser entendido como continuidade do processo de implantação do sistema. Ao considerar o indivíduo na sua multidimensionalidade - sem perder de vista a sua singularidade, quando da abordagem de seus processos de adoecimento e de saúde - as práticas integrativas contribuem para a integralidade da atenção à saúde e para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria o Programa Estadual de Práticas Integrativas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Práticas Integrativas em saúde.
Art. 2º - O Programa Estadual de Práticas Integrativas tem como objetivo propor, elaborar e promover, no âmbito da Secretaria de Saúde, uma medicina alicerçada na integralidade, ou seja, com atendimento e avaliação do ser humano em todas as suas dimensões - biológica, psicológica, sociológica e espiritual - dentro de uma abordagem transdisciplinar, transcultural, transpessoal e transreligiosa, resgatando e garantindo concretamente a humanização no atendimento à saúde, respeitando a multidimensionalidade e a multicausalidade do adoecimento do ser.
Art. 3º - Entende-se por práticas integrativas em saúde aquelas que abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde- doença, desenvolvendo ações no campo da prevenção de agravos, da promoção e da recuperação da saúde, harmonizando a relação do indivíduo com a natureza na busca do equilíbrio e favorecendo a expressão das potencialidades humanas.
Art. 4º - As práticas integrativas em saúde incluem a homeopatia, a fitoterapia, as medicinas tradicionais, o termalismo- crenoterapia, a medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Práticas Integrativas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, da sociedade civil e das entidades representativas da homeopatia, da fitoterapia, das medicinas tradicionais, do termalismo-crenoterapia, da medicina antroposófica e demais práticas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.
Art. 6º - A execução do Programa deverá ser descentralizada, tendo como base a divisão territorial dos Departamentos Regionais de Saúde, respeitando a vocação regional e abordando de forma integrada as questões ambientais e científico-tecnológicas, permitindo uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Art. 7º - Caberá aos gestores do Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação, expansão e desenvolvimento do Programa no âmbito dos Municípios.
Art. 8º - Os gestores do Programa deverão promover ações nas instituições públicas e privadas que mantêm atividades correlatas e relacionadas às propostas do Programa, nas áreas de agronomia, meio ambiente, etnobotânica, ensino, pesquisa e produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do Programa Estadual de Práticas Integrativas.
Art. 9º - A regulamentação desta lei se dará dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - prevenção de agravos e promoção, manutenção e recuperação da saúde baseadas em modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, conforme previsto no art. 2º desta lei;
II - visão ampliada do processo saúde-doença e a promoção do cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, estimulando a autonomia e a corresponsabilidade dos indivíduos pela saúde;
III - estímulo às intervenções que visam promover bem-estar, saúde e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, eficientes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;
IV - facilitação do acesso às práticas integrativas, garantindo que os profissionais de saúde tenham condições de desenvolver suas ações de forma humanizada, objetivando melhoria no atendimento e nas relações entre gestores, profissionais de saúde e usuários, fundamentadas no respeito à dignidade de quem cuida e no atendimento oportuno, humanizado e de qualidade;
V - racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;
VI - incentivo à participação social no desenvolvimento do Programa, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e profissionais nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;
VII - incentivo à inserção das práticas integrativas em todos os níveis de atenção à saúde, com ênfase no nível básico;
VIII - desenvolvimento das práticas integrativas em caráter multiprofissional e interdisciplinar, com participação, formação e aperfeiçoamento das categorias profissionais presentes na rede de atendimento à saúde do Estado de Minas Gerais, e em consonância com o nível de atenção;
IX - criação de grupo de trabalho constituído no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, para elaboração de normas técnicas e operacionais de implantação e desenvolvimento das práticas integrativas no Estado;
X - priorização de esforços no campo da investigação e da implementação das práticas da medicina tradicional do Brasil, particularmente das tradições indígenas e afrobrasileiras, através do estabelecimento de convênios e parcerias com instituições de pesquisas que atuam nessa área;
XI - em relação à fitoterapia, a regulamentação desta lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da pesquisa científica voltada para a identificação, classificação e análise das qualidades terapêuticas das plantas, na perspectiva da valorização da etnobotânica;
b) do cultivo de plantas medicinais;
c) da produção, distribuição e do controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
d) da divulgação do conhecimento da fitoterapia com o objetivo de orientar os profissionais da saúde e a população em geral a respeito de sua utilização e benefícios;
XII - em relação à homeopatia, a regulamentação desta lei deverá contemplar o incentivo às iniciativas de implantação e desenvolvimento:
a) da inserção da atenção homeopática em todos os níveis de atenção, prioritariamente na atenção básica, oferecida como opção de cuidado a toda população;
b) das ações na área de formação e educação permanente para profissionais homeopatas, em consonância com os princípios do SUS;
c) das pesquisas que respeitem a racionalidade homeopática nas seguintes áreas: básica, epidemiológica, clínica, social, farmacêutica, avaliação de serviços, patogenética e farmacológica;
d) da produção, distribuição e controle de qualidade dos medicamentos homeopáticos;
e) das ações de informação, comunicação e educação popular em saúde que busquem divulgar informações sobre o cuidado homeopático e seus benefícios, com objetivo de orientar os usuários e os profissionais da saúde a respeito da racionalidade homeopática, enquanto recurso de promoção da saúde, de profilaxia e de tratamento das doenças.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2010.
Arlen Santiago
Justificação: Em 2006, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 971, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC - no Sistema Único de Saúde, na qual constou recomendação para que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios implantassem e implementassem as ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
A publicação dessa Portaria atende a uma necessidade constatada pelas Conferências Nacionais de Saúde que, desde 1986, têm recomendado apoio financeiro e técnico para a implantação das práticas integrativas na rede pública de saúde.
As práticas integrativas em saúde são aquelas que abordam de forma integral e dinâmica o processo saúde-doença, desenvolvendo ações no campo da prevenção de agravos, da promoção e da recuperação da saúde, harmonizando a relação do indivíduo com a natureza na busca do equilíbrio e favorecendo a expressão das potencialidades humanas.
Enquanto modalidade de atenção à saúde, também essas práticas têm sido apontadas, por gestores, médicos e usuários, como capazes de contribuir para o resgate da dimensão humanista da medicina, dentro de uma perspectiva de integralidade.
De relevo notar que, para a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei, é imprescindível o desenvolvimento de um sistema de remuneração de serviços e de avaliação profissional que premie a saúde e não a doença, o que implica revisão dos modos operacionais do sistema, de forma a privilegiar a promoção da saúde com a meta de reduzir a demanda de consultas e a solicitação de exames, e não de perpetuar tratamentos crônicos, como acontece na prática hegemônica.
Nessa estratégia de atendimento, o sistema deve, necessariamente, incluir uma maior duração e profundidade das consultas, para o alcance da multidimensionalidade do paciente e da multifatorialidade e multicausalidade da doença, garantindo a continuidade do tratamento com o entendimento de doença e cura como um processo, de forma que possam conduzir a um atendimento humanizado e a uma prática médica ética, pessoal e economicamente sustentável.
É comprovado que as práticas integrativas aumentam a resolutividade dos serviços e fortalecem, com a humanização no atendimento, a relação médico-paciente, como um dos elementos fundamentais na terapêutica. Estudos têm demonstrado também que tais abordagens contribuem para a ampliação da corresponsabilidade dos indivíduos pela saúde.
Dessa forma, o desenvolvimento das práticas integrativas em conjunto com as ações e serviços já existentes no SUS deve ser entendido como continuidade do processo de implantação do sistema. Ao considerar o indivíduo na sua multidimensionalidade - sem perder de vista a sua singularidade, quando da abordagem de seus processos de adoecimento e de saúde - as práticas integrativas contribuem para a integralidade da atenção à saúde e para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.