PL PROJETO DE LEI 5050/2010
PROJETO DE LEI Nº 5.050/2010
Autoriza o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – a alienar o imóvel que especifica e o Estado de Minas Gerais a adquiri-lo para utilização pela Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – autorizado a alienar à Assembleia Legislativa o imóvel situado à Rua Rodrigues Caldas, 79, 81 e 83 – lotes 23-A e 24-A do quarteirão 10-B da 12ª Seção Urbana, com as seguintes características: institucional e serviços: subsolo, 1.731, 56 m2 (um mil, setecentos e trinta e um vírgula cinquenta e seis metros quadrados); 1° pavimento, 1.411,49 m2 (um mil, quatrocentos e onze vírgula quarenta e nove metros quadrados); pilotis, 430,27 m2 (quatrocentos e trinta vírgula vinte e sete metros quadrados); 3° ao 24° pavimentos, 430,27 m2 (quatrocentos e trinta vírgula vinte e sete metros quadrados) cada um; casa de máquinas, 83,72 m2 (oitenta e três vírgula setenta e dois metros quadrados), conforme alvará 1.786, de 26 de setembro de 1984.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo está registrado sob a matrícula n° 103.525, em 14 de junho de 2006, ficha n° 1, Livro n° 2 do Registro Geral, no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2° – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir o imóvel especificado no art. 1° desta lei para utilização definitiva pela Assembleia Legislativa na execução de suas atividades.
Art. 3° – O imóvel a que se refere esta lei será adquirido pelo valor total de R$39.228.500,00 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais nos exercícios de 2011 e 2012.
§ 1° – Incidirá sobre as parcelas de que trata o “caput” deste artigo atualização monetária com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – no período compreendido entre o mês de publicação desta lei e o mês imediatamente anterior ao da quitação da respectiva parcela.
§ 2° – O valor a que se refere o “caput” deste artigo foi calculado com base em laudos de avaliação de valor de mercado, nos termos do disposto no inciso I do “caput” do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2010.
Mesa da Assembleia
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo atender o disposto no inciso XV do art. 61 da Constituição do Estado, segundo o qual cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado.
Considerando que o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – é uma autarquia do Estado de Minas Gerais, a proposição atende, ainda, ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21/6/93, que dispõe que a alienação de bens imóveis de órgãos da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais dependerá de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação em casos de venda do imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, o que também se vê atendido pelo fato de o imóvel ser adquirido pela Assembleia Legislativa.
Ressalte-se que a escolha do imóvel objeto deste projeto de lei justifica-se pela conveniência de sua localização, pois as atividades desenvolvidas por diversos órgãos da Assembleia Legislativa – que já se encontram instalados no edifício desde 1990 – mantêm-se cotidianamente atreladas às atividades parlamentares e administrativas desenvolvidas no Palácio da Inconfidência, sede do Legislativo mineiro, situado em frente ao referido edifício. Esse aspecto facilita a comunicação e a integração entre os órgãos da Assembleia Legislativa e promove a agilidade necessária ao bom desempenho de suas funções.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – a alienar o imóvel que especifica e o Estado de Minas Gerais a adquiri-lo para utilização pela Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – autorizado a alienar à Assembleia Legislativa o imóvel situado à Rua Rodrigues Caldas, 79, 81 e 83 – lotes 23-A e 24-A do quarteirão 10-B da 12ª Seção Urbana, com as seguintes características: institucional e serviços: subsolo, 1.731, 56 m2 (um mil, setecentos e trinta e um vírgula cinquenta e seis metros quadrados); 1° pavimento, 1.411,49 m2 (um mil, quatrocentos e onze vírgula quarenta e nove metros quadrados); pilotis, 430,27 m2 (quatrocentos e trinta vírgula vinte e sete metros quadrados); 3° ao 24° pavimentos, 430,27 m2 (quatrocentos e trinta vírgula vinte e sete metros quadrados) cada um; casa de máquinas, 83,72 m2 (oitenta e três vírgula setenta e dois metros quadrados), conforme alvará 1.786, de 26 de setembro de 1984.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo está registrado sob a matrícula n° 103.525, em 14 de junho de 2006, ficha n° 1, Livro n° 2 do Registro Geral, no 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 2° – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir o imóvel especificado no art. 1° desta lei para utilização definitiva pela Assembleia Legislativa na execução de suas atividades.
Art. 3° – O imóvel a que se refere esta lei será adquirido pelo valor total de R$39.228.500,00 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em duas parcelas iguais nos exercícios de 2011 e 2012.
§ 1° – Incidirá sobre as parcelas de que trata o “caput” deste artigo atualização monetária com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – no período compreendido entre o mês de publicação desta lei e o mês imediatamente anterior ao da quitação da respectiva parcela.
§ 2° – O valor a que se refere o “caput” deste artigo foi calculado com base em laudos de avaliação de valor de mercado, nos termos do disposto no inciso I do “caput” do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2010.
Mesa da Assembleia
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo atender o disposto no inciso XV do art. 61 da Constituição do Estado, segundo o qual cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado.
Considerando que o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – é uma autarquia do Estado de Minas Gerais, a proposição atende, ainda, ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21/6/93, que dispõe que a alienação de bens imóveis de órgãos da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais dependerá de autorização legislativa e de avaliação prévia, sendo dispensada a licitação em casos de venda do imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, o que também se vê atendido pelo fato de o imóvel ser adquirido pela Assembleia Legislativa.
Ressalte-se que a escolha do imóvel objeto deste projeto de lei justifica-se pela conveniência de sua localização, pois as atividades desenvolvidas por diversos órgãos da Assembleia Legislativa – que já se encontram instalados no edifício desde 1990 – mantêm-se cotidianamente atreladas às atividades parlamentares e administrativas desenvolvidas no Palácio da Inconfidência, sede do Legislativo mineiro, situado em frente ao referido edifício. Esse aspecto facilita a comunicação e a integração entre os órgãos da Assembleia Legislativa e promove a agilidade necessária ao bom desempenho de suas funções.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.