MSG MENSAGEM 502/2010
“MENSAGEM Nº 502/2010*
Belo Horizonte, 10 de maio 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar que altera a redação do art. 6º da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
A iniciativa cuida de explicitar a vedação, a todos os Procuradores do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, do exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e demais entidades integrantes de sua Administração indireta, nos termos do que estabelece a Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Como esclarece o Advogado-Geral do Estado em sua exposição de motivos, o projeto incorpora ao ordenamento jurídico entendimento já praticado no âmbito do Estado de que a expressão “Fazenda Pública” compreende as entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, além de suprimir restrição legal que atualmente alcança parcela da carreira.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei complementar.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei complementar referente ao regime jurídico dos Procuradores do Estado.
O anteprojeto em tela altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
Embora a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, já disponha que o servidor não possa advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, pretendeu-se com a presente vedação deixar claro o entendimento já praticado no âmbito do Estado, que a expressão “Fazenda Pública” alcança as entidades integrantes da Administração Indireta, entre as quais as empresas públicas e sociedades de economia mista.
De outro lado, o anteprojeto, com o propósito de igualar Procuradores do Estado em direitos e prerrogativas, suprime restrições no regime jurídico de parcela da carreira e revoga dispositivos que destoavam da nova concepção que se pretende implantar.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para o anteprojeto de lei complementar em apreço, que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Marco Antônio Rebelo Romanelli, Advogado-Geral do Estado.
Belo Horizonte, 10 de maio 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei complementar que altera a redação do art. 6º da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
A iniciativa cuida de explicitar a vedação, a todos os Procuradores do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, do exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e demais entidades integrantes de sua Administração indireta, nos termos do que estabelece a Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Como esclarece o Advogado-Geral do Estado em sua exposição de motivos, o projeto incorpora ao ordenamento jurídico entendimento já praticado no âmbito do Estado de que a expressão “Fazenda Pública” compreende as entidades da Administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, além de suprimir restrição legal que atualmente alcança parcela da carreira.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei complementar.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei complementar referente ao regime jurídico dos Procuradores do Estado.
O anteprojeto em tela altera a redação do art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
Embora a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, já disponha que o servidor não possa advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, pretendeu-se com a presente vedação deixar claro o entendimento já praticado no âmbito do Estado, que a expressão “Fazenda Pública” alcança as entidades integrantes da Administração Indireta, entre as quais as empresas públicas e sociedades de economia mista.
De outro lado, o anteprojeto, com o propósito de igualar Procuradores do Estado em direitos e prerrogativas, suprime restrições no regime jurídico de parcela da carreira e revoga dispositivos que destoavam da nova concepção que se pretende implantar.
São essas, Senhor Governador, as razões fundamentais para o anteprojeto de lei complementar em apreço, que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
Marco Antônio Rebelo Romanelli, Advogado-Geral do Estado.