PL PROJETO DE LEI 4929/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.929/2010
Declara de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 1913.
A Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga tem como objetivo prestar assistência médico-hospitalar aos munícipes, com presteza e total ênfase à saúde.
Pretende-se, com este projeto de lei, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga - SCMJ -, com sede no Município de Jacutinga, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criada em 1913.
A Santa Casa de Misericórdia de Jacutinga tem como objetivo prestar assistência médico-hospitalar aos munícipes, com presteza e total ênfase à saúde.
Pretende-se, com este projeto de lei, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos constantes na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.