PL PROJETO DE LEI 4606/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.606/2010
Proíbe a cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma pelas escolas privadas de educação básica e pelas instituições públicas e privadas de ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada às escolas privadas de educação básica e às instituições públicas e privadas de ensino superior a cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma.
Parágrafo único – É ressalvada a cobrança de despesas para a confecção de diplomas cuja impressão, a pedido do aluno, necessite de recursos gráficos especiais.
Art. 2º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem a que se refere o art. 1º e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, ressalvadas as multas advindas da cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma, que reverterão ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FIA;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010.
Comissão de Participação Popular
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.969/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Proíbe a cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma pelas escolas privadas de educação básica e pelas instituições públicas e privadas de ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada às escolas privadas de educação básica e às instituições públicas e privadas de ensino superior a cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma.
Parágrafo único – É ressalvada a cobrança de despesas para a confecção de diplomas cuja impressão, a pedido do aluno, necessite de recursos gráficos especiais.
Art. 2º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem a que se refere o art. 1º e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, ressalvadas as multas advindas da cobrança de taxa para a expedição e registro de diploma, que reverterão ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FIA;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010.
Comissão de Participação Popular
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.969/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.