PL PROJETO DE LEI 4594/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.594/2010
Declara de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres -, com sede no Município de São Roque de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres -, com sede no Município de São Roque de Minas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2010.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A principal finalidade da Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres - é promover a integração e o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias dos produtores rurais e moradores da região da Serrinha e adjacentes. Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres -, com sede no Município de São Roque de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres -, com sede no Município de São Roque de Minas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2010.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A principal finalidade da Associação dos Produtores Rurais da Região da Serrinha - Aprres - é promover a integração e o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias dos produtores rurais e moradores da região da Serrinha e adjacentes. Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.