PL PROJETO DE LEI 4516/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.516/2010
Altera o art. 3º da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de dependentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Sistema de Registro Automotivo de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do Detran-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos e usados para os despachantes documentalistas devidamente inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Domingos Sávio
Justificação: A presente alteração da Lei nº 18.037, de 2009, no seu art. 3º, refere-se à necessidade de se identificar quem os são os despachantes documentalistas como categoria profissional, tendo em vista a existência do Conselho Federal e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais. Isso porque a autorização para exercer a profissão decorre do deferimento da inscrição no próprio conselho profissional, em procedimento administrativo pelo qual são apuradas e comprovadas a habilitação técnica e as demais condições exigidas para o exercício da profissão. Essa orientação da exigência de inscrição em conselho profissional decorre da doutrina e da jurisprudência. Conforme pontifica Hely Lopes Meirelles “essa inscrição, ao mesmo tempo em que legitima o exercício profissional, submete o inscrito a regras específicas de conduta e o sujeita a uma responsabilidade administrativa (paralela à responsabilidade civil e penal) por eventuais transgressões das mencionadas regras”. Nota-se que a correção do art. 3º se faz necessária porque para o desempenho da profissão de despachante documentalista é necessária prévia e devida inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG. São essas as razões da propositura deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 3º da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o cadastro de entidades representativas de dependentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Sistema de Registro Automotivo de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do Detran-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos e usados para os despachantes documentalistas devidamente inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Domingos Sávio
Justificação: A presente alteração da Lei nº 18.037, de 2009, no seu art. 3º, refere-se à necessidade de se identificar quem os são os despachantes documentalistas como categoria profissional, tendo em vista a existência do Conselho Federal e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais. Isso porque a autorização para exercer a profissão decorre do deferimento da inscrição no próprio conselho profissional, em procedimento administrativo pelo qual são apuradas e comprovadas a habilitação técnica e as demais condições exigidas para o exercício da profissão. Essa orientação da exigência de inscrição em conselho profissional decorre da doutrina e da jurisprudência. Conforme pontifica Hely Lopes Meirelles “essa inscrição, ao mesmo tempo em que legitima o exercício profissional, submete o inscrito a regras específicas de conduta e o sujeita a uma responsabilidade administrativa (paralela à responsabilidade civil e penal) por eventuais transgressões das mencionadas regras”. Nota-se que a correção do art. 3º se faz necessária porque para o desempenho da profissão de despachante documentalista é necessária prévia e devida inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais - CRDD-MG. São essas as razões da propositura deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.