PL PROJETO DE LEI 4513/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.513/2010
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Associações de Produtores Rurais localizadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Associações de Produtores Rurais localizadas no Estado.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada Associação de Produtor Rural, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: As Associações de Produtores Rurais têm o papel de representar e defender os direitos dos produtores rurais, gerando melhoria das condições de trabalho para o produtor rural, seu objetivo maior, e dando representatividade política para a classe.
A solidificação da representatividade das entidades faz com que as Associações dos Produtores Rurais de Minas Gerais participem das principais decisões políticas do setor em âmbito nacional, estadual e local. Com essa representatividade, os produtores rurais podem estabelecer parcerias com o poder público, o que traz grandes benefícios para a classe.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei, que propõe o justo reconhecimento dos fundamentos éticos e das obras sociais das Associações de Produtores Rurais em Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Associações de Produtores Rurais localizadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades das Associações de Produtores Rurais localizadas no Estado.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada Associação de Produtor Rural, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: As Associações de Produtores Rurais têm o papel de representar e defender os direitos dos produtores rurais, gerando melhoria das condições de trabalho para o produtor rural, seu objetivo maior, e dando representatividade política para a classe.
A solidificação da representatividade das entidades faz com que as Associações dos Produtores Rurais de Minas Gerais participem das principais decisões políticas do setor em âmbito nacional, estadual e local. Com essa representatividade, os produtores rurais podem estabelecer parcerias com o poder público, o que traz grandes benefícios para a classe.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei, que propõe o justo reconhecimento dos fundamentos éticos e das obras sociais das Associações de Produtores Rurais em Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.