PL PROJETO DE LEI 4399/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.399/2010
Dispõe sobre a inserção de informação em holerite sobre o direito dos servidores estaduais ao auxílio-funeral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os servidores dos Poderes do Estado serão informados semestralmente, por meio de mensagem grafada em holerite, sobre seu direito ao auxílio-funeral, previsto na Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - É facultada a inserção de mensagens informando ou orientando sobre direitos ou assuntos de interesse dos servidores.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em análise visa, através de meio eficaz, a informar os servidores do Estado sobre o direito específico ao auxílio-funeral, com periodicidade semestral, facultando, ainda, que outros direitos ou assuntos de interesses dos servidores possam ser informados por intermédio dos holerites.
Apesar de que a praxe jurídica estabeleça que “a lei todos conhecem”, é fato que há direitos de que a maioria dos servidores não têm conhecimento, menos, ainda, seus familiares.
A perda de um familiar sempre vem acompanhada de abalo emocional; em alguns casos, além disso, sobrevém o impacto financeiro das despesas decorrentes do fato, e que consequentemente gera um descontrole no orçamento familiar.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovar esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a inserção de informação em holerite sobre o direito dos servidores estaduais ao auxílio-funeral e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os servidores dos Poderes do Estado serão informados semestralmente, por meio de mensagem grafada em holerite, sobre seu direito ao auxílio-funeral, previsto na Lei n° 9.380, de 18 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - É facultada a inserção de mensagens informando ou orientando sobre direitos ou assuntos de interesse dos servidores.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: A proposição em análise visa, através de meio eficaz, a informar os servidores do Estado sobre o direito específico ao auxílio-funeral, com periodicidade semestral, facultando, ainda, que outros direitos ou assuntos de interesses dos servidores possam ser informados por intermédio dos holerites.
Apesar de que a praxe jurídica estabeleça que “a lei todos conhecem”, é fato que há direitos de que a maioria dos servidores não têm conhecimento, menos, ainda, seus familiares.
A perda de um familiar sempre vem acompanhada de abalo emocional; em alguns casos, além disso, sobrevém o impacto financeiro das despesas decorrentes do fato, e que consequentemente gera um descontrole no orçamento familiar.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovar esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.