PL PROJETO DE LEI 4337/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.337/2010

Altera o art. 1º da Lei nº 12.491, de 16 de abril de 1997.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão, na grade curricular do ensino médio, conteúdo e atividades voltadas para a orientação sexual e a sustentabilidade.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá oferecer sugestão de conteúdos de orientação sexual e sustentabilidade aos estabelecimentos de ensino, bem como providenciar a divulgação de textos relativos às matérias e a distribuição do materiais didáticos correspondentes.

Sala das Reuniões, 10 de março de 2010.

Dinis Pinheiro

Justificação: Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Propõe-se a ser um meio de configurar a civilização e a atividade humanas, de tal forma que a sociedade, os seus membros e as suas economias possam preencher as suas necessidades e expressar o seu maior potencial no presente e, ao mesmo tempo, preservar a biodiversidade e os ecossistemas, planejando e agindo de forma a atingir a manutenção indefinida desses ideais.

A sustentabilidade abrange vários níveis de organização, desde a vizinhança local até o Planeta inteiro.

Para um empreendimento humano ser sustentável, tem de ter em vista quatro requisitos básicos. Esse empreendimento tem de ser: ecologicamente correcto; economicamente viável; socialmente justo e culturalmente aceito.

Colocando em termos simples, a sustentabilidade é prover o melhor para as pessoas e para o ambiente tanto agora quanto para um futuro indefinido. Segundo o “Relatório de Brundtland” (1987), sustentabilidade é “suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas”.

A expressão original foi “desenvolvimento sustentável”, adaptada pela Agenda 21, programa das Nações Unidas. Algumas pessoas hoje se referem à expressão “desenvolvimento sustentável” como algo amplo, pois implica desenvolvimento continuado, e insistem que ela deve ser reservada somente para as atividades de desenvolvimento. “Sustentabilidade”, então, é hoje em dia usado como um termo amplo para todas as atividades humanas.

Na economia, crescimento sustentado refere-se a um ciclo de crescimento econômico real do valor da produção (descontada a inflação), sendo relativamente constante e duradouro, assentado em bases consideradas estáveis e seguras.

Desenvolvimento econômico sustentável, dito de outra maneira, é aquele em que a renda real cresce pelo crescimento dos fatores produtivos reais da economia, e não em termos nominais. Isso seria um crescimento insustentável, porque se estaria apenas jogando dinheiro na economia, gerando uma riqueza momentânea, que faz os agentes econômicos, ao notarem que não há em contrapartida produção equivalente a esse ganho de renda artificial, ajustarem seus preços, o que causa, por sua vez, inflação.

A gestão sustentável é a capacidade para dirigir o curso de uma empresa, comunidade ou país, por vias que valorizam, recuperam todas as formas de capital, humano, natural e financeiro, de modo a gerar valor ao “stakeholders” (lucro). A gestão de processos deve ser vista sempre como um processo evolutivo de trabalho e gestão, e não somente como um projeto com início, meio e fim. Se não for conduzida com essa visão, a tendência de se tornar um modismo dentro da empresa ou do País e logo ser esquecida, ao sinal de um primeiro tropeço, é grande. Muitos esforços e investimentos têm sido gastos sem o retorno espectável.

Se pensarmos que 10% de tudo o que é extraído do Planeta pela indústria é que se torna produto útil e que o restante é resíduo, torna-se urgente uma gestão sustentável que nos leve a um consumo sustentável; é urgente minimizar a utilização de recursos naturais e materiais tóxicos. O desenvolvimento sustentável não é ambientalismo nem apenas ambiente, mas sim um processo de equilíbrio entre os objetos econômicos, financeiros, ambientais e sociais.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.