PL PROJETO DE LEI 4305/2010

PROJETO DE LEI N° 4.305/2010

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos automotores de fabricação nacional, quando destinados a representante comercial e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de veículos de passageiros de fabricação nacional, quando destinados a representante comercial, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais e comprovadamente exercendo sua atividade.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o “caput” deste artigo será concedida nos termos fixados em convênio de que trata o art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que cumprido, pelo Poder Executivo, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Sala das Reuniões, 9 de março de 2010.

Ruy Muniz

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo estender ao representante comercial os benefícios já concedidos a outras categorias que usam o automóvel como ferramenta e meio de trabalho.

A profissão de representante comercial, verdadeiro elo entre a indústria, o comércio, os importadores e os exportadores, é considerada atividade comercial fundamental e indispensável para o desenvolvimento de qualquer setor produtivo. Do fruto de seu trabalho decorrem receitas tributárias federais, estaduais e municipais.

Segundo levantamento realizado pelo Conselho Regional da categoria em Minas Gerais, o representante comercial percorre aproximadamente 36.000km por ano, nos mais diversos tipos de estradas e condições climáticas, o que ocasiona desgaste e depreciação prematuros do veículo utilizado.

Pelo exposto, verifica-se a importância do veículo para o representante comercial, constituindo-se numa verdadeira ferramenta de trabalho, necessária ao desenvolvimento da atividade de vendas, especialmente em Minas Gerais, haja vista a dimensão territorial do nosso Estado.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Cesar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 371/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.