PL PROJETO DE LEI 4292/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.292/2010
Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Orientação Psicológica e Educacional nas superintendências regionais de ensino para atendimento das escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas superintendências regionais de ensino do Estado o Serviço de Orientação Psicológica e Educacional, que terá como meta a análise vocacional dos estudantes do ensino médio, visando o melhor direcionamento de suas carreiras profissionais.
Art. 2º - Os psicólogos educacionais serão facilitadores do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes do ensino médio.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2010.
Deiró Marra
Justificação: A psicologia escolar e educacional tem se constituído historicamente como importante campo de atuação da psicologia. Psicólogos escolares e educacionais são profissionais que atuam em instituições escolares e educativas, bem como dedicam- se ao ensino e à pesquisa no campo comum entre psicologia e educação.
O psicólogo escolar age como um facilitador do processo de ensino e aprendizagem, atuando junto à direção e à coordenação da escola, aos professores, funcionários, estudantes e pais. Daí a necessidade de criar o serviço de psicologia escolar nos estabelecimentos de ensino público para ajudar na orientação vocacional dos estudantes.
Diante das considerações apresentadas, contamos com o apoio dos nobres Deputados à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Orientação Psicológica e Educacional nas superintendências regionais de ensino para atendimento das escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas superintendências regionais de ensino do Estado o Serviço de Orientação Psicológica e Educacional, que terá como meta a análise vocacional dos estudantes do ensino médio, visando o melhor direcionamento de suas carreiras profissionais.
Art. 2º - Os psicólogos educacionais serão facilitadores do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes do ensino médio.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2010.
Deiró Marra
Justificação: A psicologia escolar e educacional tem se constituído historicamente como importante campo de atuação da psicologia. Psicólogos escolares e educacionais são profissionais que atuam em instituições escolares e educativas, bem como dedicam- se ao ensino e à pesquisa no campo comum entre psicologia e educação.
O psicólogo escolar age como um facilitador do processo de ensino e aprendizagem, atuando junto à direção e à coordenação da escola, aos professores, funcionários, estudantes e pais. Daí a necessidade de criar o serviço de psicologia escolar nos estabelecimentos de ensino público para ajudar na orientação vocacional dos estudantes.
Diante das considerações apresentadas, contamos com o apoio dos nobres Deputados à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.