PL PROJETO DE LEI 4263/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.263/2010
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2010.
Paulo Guedes
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, fundada em 24/8/90, é uma entidade civil, de fins sociais, sem fins lucrativos, que tem por finalidade, entre outras: promover atividades de assistência médica, odontológica, recreativa e educacional; promover a integração dos produtores na produção, compra de insumos, beneficiamento ou fomento técnico e econômico das explorações agropecuárias e outras atividades afins; divulgar e incentivar a cultura e o esporte; combater a fome e a pobreza através da implantação de projetos produtivos.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2010.
Paulo Guedes
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região do Salobro, fundada em 24/8/90, é uma entidade civil, de fins sociais, sem fins lucrativos, que tem por finalidade, entre outras: promover atividades de assistência médica, odontológica, recreativa e educacional; promover a integração dos produtores na produção, compra de insumos, beneficiamento ou fomento técnico e econômico das explorações agropecuárias e outras atividades afins; divulgar e incentivar a cultura e o esporte; combater a fome e a pobreza através da implantação de projetos produtivos.
Em face do exposto, encaminho este projeto de lei para aprovação desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.