PL PROJETO DE LEI 4256/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.256/2010
Altera a Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 - Na falta de pagamento de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação e outros valores devidos ao Estado, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, se a quantia devida não for paga na forma e prazo do art. 30, o montante apurado será acrescido de multa no percentual de dez por cento sobre o total não recolhido.
Parágrafo único - Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual, será aplicado o disposto no art. 112 e no art. 112-A, se for o caso, ambos da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, desde que não encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 30.
(...)
Art. 30 - Findo o processo, apurada falta de recolhimento de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação, penalidade e outras despesas processuais devidas ao Estado, se a parte responsável, regularmente intimada, não as pagar no prazo de quinze dias, o escrivão ou o secretário, certificando nos autos a ocorrência, expedirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, fazendo constar, além dos valores devidos, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à autoridade a que se refere o § 1º.
§ 1º - Recebida pela autoridade competente do Poder Judiciário, a CNPDP será encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG.
§ 2º - A cobrança judicial dos valores constantes da CNPDP será realizada nas condições e valores mínimos previstos em regulamento.
(...)
Art. 2º - Fica extinto o crédito da Fazenda Pública decorrente de custas e demais valores apurados em qualquer processo judicial previsto na Lei nº 14.939, de 2003, formalizado ou não, devido ou apurado até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 - Na falta de pagamento de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação e outros valores devidos ao Estado, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, se a quantia devida não for paga na forma e prazo do art. 30, o montante apurado será acrescido de multa no percentual de dez por cento sobre o total não recolhido.
Parágrafo único - Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual, será aplicado o disposto no art. 112 e no art. 112-A, se for o caso, ambos da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975, desde que não encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 30.
(...)
Art. 30 - Findo o processo, apurada falta de recolhimento de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação, penalidade e outras despesas processuais devidas ao Estado, se a parte responsável, regularmente intimada, não as pagar no prazo de quinze dias, o escrivão ou o secretário, certificando nos autos a ocorrência, expedirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, fazendo constar, além dos valores devidos, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à autoridade a que se refere o § 1º.
§ 1º - Recebida pela autoridade competente do Poder Judiciário, a CNPDP será encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG.
§ 2º - A cobrança judicial dos valores constantes da CNPDP será realizada nas condições e valores mínimos previstos em regulamento.
(...)
Art. 2º - Fica extinto o crédito da Fazenda Pública decorrente de custas e demais valores apurados em qualquer processo judicial previsto na Lei nº 14.939, de 2003, formalizado ou não, devido ou apurado até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.