PL PROJETO DE LEI 4242/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.242/2010
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2010.
Weliton Prado
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II é uma entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos e econômicos, com sede no Município de Porteirinha.
O objetivo da Associação é a prestação de serviços que possam contribuir para a promoção da assistência e do bem-estar social dos associados, através de atividades de assistência nas áreas social, médica, dentária, técnica, recreativa, educacional, esportiva e cultural. A Associação encontra-se em plena atividade e funcionamento, trazendo grandes benefícios à comunidade.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aprovação deste projeto por nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2010.
Weliton Prado
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lajes II é uma entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos e econômicos, com sede no Município de Porteirinha.
O objetivo da Associação é a prestação de serviços que possam contribuir para a promoção da assistência e do bem-estar social dos associados, através de atividades de assistência nas áreas social, médica, dentária, técnica, recreativa, educacional, esportiva e cultural. A Associação encontra-se em plena atividade e funcionamento, trazendo grandes benefícios à comunidade.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aprovação deste projeto por nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.