PL PROJETO DE LEI 4230/2010
PROJETO DE LEI N° 4.230/2010
Institui meia-entrada para doadores de sangue nas condições que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica assegurado ao doador de sangue à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas - o direito à meia-entrada nos eventos esportivos realizados nos estádios e ginásios sob a administração do Estado.
Parágrafo único – O benefício de que trata o “caput” terá a duração de seis meses contados da data da doação.
Art. 2° – Para a concessão do benefício de que trata esta lei, deverá o interessado apresentar o comprovante da doação expedido pela Hemominas.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2010.
Eros Biondini
Justificação: Interessa à generalidade dos cidadãos a existência de bancos de sangue e de hemoderivados para suprir necessidades em situações diversas.
Em Minas Gerais, criou-se a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia – Hemominas -, com estabelecimentos instalados em diversas cidades, a qual desenvolve ingentes esforços para captar doadores a fim de atender aos hospitais do Estado, fornecendo-lhes sangue e hemoderivados.
Sabe-se das muitas campanhas na procura de doadores de sangue, especialmente em períodos que antecedem festas, quando a demanda se agiganta.
O que se objetiva com este projeto de lei é incentivar pessoas a doar sangue mediante a concessão do benefício da meia- entrada nos eventos esportivos realizados nos estádios e ginásios administrados pelo Estado de Minas Gerais.
Consideradas as razões desta proposta, conto com o apoio dos parlamentares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui meia-entrada para doadores de sangue nas condições que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica assegurado ao doador de sangue à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas - o direito à meia-entrada nos eventos esportivos realizados nos estádios e ginásios sob a administração do Estado.
Parágrafo único – O benefício de que trata o “caput” terá a duração de seis meses contados da data da doação.
Art. 2° – Para a concessão do benefício de que trata esta lei, deverá o interessado apresentar o comprovante da doação expedido pela Hemominas.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2010.
Eros Biondini
Justificação: Interessa à generalidade dos cidadãos a existência de bancos de sangue e de hemoderivados para suprir necessidades em situações diversas.
Em Minas Gerais, criou-se a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia – Hemominas -, com estabelecimentos instalados em diversas cidades, a qual desenvolve ingentes esforços para captar doadores a fim de atender aos hospitais do Estado, fornecendo-lhes sangue e hemoderivados.
Sabe-se das muitas campanhas na procura de doadores de sangue, especialmente em períodos que antecedem festas, quando a demanda se agiganta.
O que se objetiva com este projeto de lei é incentivar pessoas a doar sangue mediante a concessão do benefício da meia- entrada nos eventos esportivos realizados nos estádios e ginásios administrados pelo Estado de Minas Gerais.
Consideradas as razões desta proposta, conto com o apoio dos parlamentares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.