PL PROJETO DE LEI 4222/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.222/2010
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades dos consórcios intermunicipais de saúde localizadas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades dos consórcios intermunicipais de saúde localizadas em Minas Gerais.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada consórcio intermunicipal de saúde, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: Os consórcios intermunicipais de saúde permitem racionalizar o uso dos recursos, como equipamentos, recursos humanos e instalações hospitalares, evitando ociosidade do equipamento público para atendimento à saúde.
O processo de municipalização da saúde tem requerido maior atuação do poder local, cabendo aos Municípios o planejamento e a gestão do atendimento à saúde; entretanto, o poder público municipal enfrenta dificuldades que, muitas vezes, não podem ser resolvidas com a ação de uma prefeitura isoladamente. O Sistema Único de Saúde - SUS -, criado em 1988, promove a autonomia dos Municípios na gestão da saúde; porém, como não há verbas fixas destinadas ao SUS, os repasses dependem do fluxo de caixa do Ministério, o que dificulta o planejamento das ações. Além disso, o SUS paga principalmente por serviços prestados.
Como os grandes centros urbanos geralmente têm mais equipamentos de atendimento à saúde, pacientes do interior são enviados aos centros urbanos, que recebem o respectivo pagamento, inibindo o destino de recursos para os pequenos Municípios. O atendimento especializado necessita de investimentos que seriam muito vultosos para uma prefeitura, sendo, na maioria das vezes, o equipamento subutilizado. Por exemplo, não é razoável que um Município de 20 mil habitantes invista num centro cirúrgico altamente especializado em cardiologia. Problemas dessa ordem podem ser resolvidos pela união dos Municípios em um sistema de consórcio, no qual eles atuam conjuntamente no atendimento à saúde da população.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei, que propõe o justo reconhecimento pela atuação conjunta, responsável e inteligente dos gestores municipais, através dos consórcios intermunicipais de saúde em Minas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades dos consórcios intermunicipais de saúde localizadas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades dos consórcios intermunicipais de saúde localizadas em Minas Gerais.
Parágrafo único - A declaração de utilidade pública de cada consórcio intermunicipal de saúde, unidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2010.
Duarte Bechir
Justificação: Os consórcios intermunicipais de saúde permitem racionalizar o uso dos recursos, como equipamentos, recursos humanos e instalações hospitalares, evitando ociosidade do equipamento público para atendimento à saúde.
O processo de municipalização da saúde tem requerido maior atuação do poder local, cabendo aos Municípios o planejamento e a gestão do atendimento à saúde; entretanto, o poder público municipal enfrenta dificuldades que, muitas vezes, não podem ser resolvidas com a ação de uma prefeitura isoladamente. O Sistema Único de Saúde - SUS -, criado em 1988, promove a autonomia dos Municípios na gestão da saúde; porém, como não há verbas fixas destinadas ao SUS, os repasses dependem do fluxo de caixa do Ministério, o que dificulta o planejamento das ações. Além disso, o SUS paga principalmente por serviços prestados.
Como os grandes centros urbanos geralmente têm mais equipamentos de atendimento à saúde, pacientes do interior são enviados aos centros urbanos, que recebem o respectivo pagamento, inibindo o destino de recursos para os pequenos Municípios. O atendimento especializado necessita de investimentos que seriam muito vultosos para uma prefeitura, sendo, na maioria das vezes, o equipamento subutilizado. Por exemplo, não é razoável que um Município de 20 mil habitantes invista num centro cirúrgico altamente especializado em cardiologia. Problemas dessa ordem podem ser resolvidos pela união dos Municípios em um sistema de consórcio, no qual eles atuam conjuntamente no atendimento à saúde da população.
Por tais razões, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei, que propõe o justo reconhecimento pela atuação conjunta, responsável e inteligente dos gestores municipais, através dos consórcios intermunicipais de saúde em Minas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.