PL PROJETO DE LEI 4182/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.182/2010
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel com área de 679m² (seiscentos e setenta e nove metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado nesse Município, registrado sob o nº 5.626, do livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.
Paragrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se a promover a assistência social.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, caso não seja, no prazo de cinco anos, contados da data da escritura pública de doação, utilizado com a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2010.
Délio Malheiros
Justificação: O referido imóvel encontra-se registrado como de propriedade do Estado, adjudicado no ano de 1968, a título de herança jacente, sem até essa data sido a ele conferida destinação definida.
Sabedora dessa situação, a administração pública municipal, consciente da necessidade da promoção da assistência social, pretende assumir a propriedade do imóvel, podendo assim lhe conferir destinação que observe a função social da propriedade prevista na Constituição Federal e na Estadual.
Diante dessa situação e da obrigação do Estado de promover a assistência social, espero a aprovação deste projeto pelos meus pares nesta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel com área de 679m² (seiscentos e setenta e nove metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado nesse Município, registrado sob o nº 5.626, do livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.
Paragrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se a promover a assistência social.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, caso não seja, no prazo de cinco anos, contados da data da escritura pública de doação, utilizado com a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2010.
Délio Malheiros
Justificação: O referido imóvel encontra-se registrado como de propriedade do Estado, adjudicado no ano de 1968, a título de herança jacente, sem até essa data sido a ele conferida destinação definida.
Sabedora dessa situação, a administração pública municipal, consciente da necessidade da promoção da assistência social, pretende assumir a propriedade do imóvel, podendo assim lhe conferir destinação que observe a função social da propriedade prevista na Constituição Federal e na Estadual.
Diante dessa situação e da obrigação do Estado de promover a assistência social, espero a aprovação deste projeto pelos meus pares nesta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.