PL PROJETO DE LEI 4181/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.181/2010

Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, com sede no Município de Conquista.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, com sede no Município de Conquista.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2010.

Délio Malheiros

Justificação: A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - foi fundada em 6/6/2006 por um grupo de pessoas interessadas e preocupadas com as questões sociais.

A Associação tem como objetivo promover a integração social daqueles com necessidades especiais, desenvolvendo suas potencialidades, orientando as famílias e conscientizando a comunidade.

Entidade de assistência social, não tem fins lucrativos, não remunera os membros de sua diretoria pelo exercício de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes, associados e mantenedores, sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades estatutárias.

A equipe hoje é composta por quatro professores, um fisioterapeuta, um terapeuta ocupacional, um fonoaudiólogo, um enfermeiro, e um psicólogo, todos trabalhando em prol do desenvolvimento dos alunos, estimulando-os na evolução psicossocial.

Por sua vez, preenche todas as exigências da Lei nº 12.972, de 1998, para a declaração de utilidade pública, entre as quais podemos destacar o regular funcionamento há mais de um ano, diretoria composta por pessoas de reconhecida moral e não remuneradas pelo seu múnus, bem como comprovada aquisição de personalidade jurídica.

Assim, considerando que a associação desenvolve uma gestão administrativa e patrimonial em prol do interesse público e não apresenta nenhum óbice legal para sua declaração de utilidade pública, esperamos o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.