PL PROJETO DE LEI 4180/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.180/2010
Declara de utilidade pública a Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2010.
Antônio Júlio
Justificação: A Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Com duração indeterminada, a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento desde 3/3/95, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, em consonância com as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Pelas razões acima expostas, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2010.
Antônio Júlio
Justificação: A Entidade Padre Wallace de Apoio ao Menor Carente, com sede no Município de Três Pontas, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Com duração indeterminada, a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento desde 3/3/95, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, em consonância com as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Pelas razões acima expostas, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.