VET VETO 117/2010
“MENSAGEM Nº 464/2010*
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar nº 117, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e altera a Lei Complementar n° 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Consultado, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
Art. 4º:
“Art. 4° - Fica acrescido ao art. 96 da Lei Complementar n° 102, de 2008, o seguinte § 3°:
`Art. 96 - (...)
§ 3° - Nos casos de suspensão de procedimento licitatório ou de concurso público, o mérito deverá ser decidido no prazo de noventa dias, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar.´.”
Razões do Veto
Entende o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que a inclusão desse § 3º ao art. 96 da Lei Complementar n° 102, de 2008, não atende aos melhores princípios da Administração Pública, no que tange à eficiência, legalidade e ao interesse público.
Esclarece a Corte de Contas que é da sua competência suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, mediante medidas cautelares, o procedimento licitatório, até a assinatura do respectivo contrato ou a entrega do bem ou serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, e que o art. 97 da citada Lei Complementar é expresso ao prever que a regulamentação de tais medidas estará disciplinada no Regimento Interno da Corte, que foi editado pela Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008, podendo subsidiariamente aplicar-se o Código de Processo Civil, destacando, ainda, que a Constituição do Estado, no § 3º do seu art. 77, estabelece que compete privativamente ao próprio Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno.
Alerta, também, que, se não for retirado da Proposição o dispositivo acima transcrito, adotando-se o nele disposto no âmbito normativo, tal fato ocasionará relevante transtorno aos trabalhos da Casa, haja vista impactar os prazos internos e externos de tramitação dos processos, o que, em consequência, demandará uma ampla alteração e revisão na Resolução nº 12, de 2008.
São essas as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição de Lei Complementar nº 117, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei Complementar nº 117, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e altera a Lei Complementar n° 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
Consultado, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:
Art. 4º:
“Art. 4° - Fica acrescido ao art. 96 da Lei Complementar n° 102, de 2008, o seguinte § 3°:
`Art. 96 - (...)
§ 3° - Nos casos de suspensão de procedimento licitatório ou de concurso público, o mérito deverá ser decidido no prazo de noventa dias, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar.´.”
Razões do Veto
Entende o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que a inclusão desse § 3º ao art. 96 da Lei Complementar n° 102, de 2008, não atende aos melhores princípios da Administração Pública, no que tange à eficiência, legalidade e ao interesse público.
Esclarece a Corte de Contas que é da sua competência suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, mediante medidas cautelares, o procedimento licitatório, até a assinatura do respectivo contrato ou a entrega do bem ou serviço, caso sejam constatadas ilegalidades, e que o art. 97 da citada Lei Complementar é expresso ao prever que a regulamentação de tais medidas estará disciplinada no Regimento Interno da Corte, que foi editado pela Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008, podendo subsidiariamente aplicar-se o Código de Processo Civil, destacando, ainda, que a Constituição do Estado, no § 3º do seu art. 77, estabelece que compete privativamente ao próprio Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno.
Alerta, também, que, se não for retirado da Proposição o dispositivo acima transcrito, adotando-se o nele disposto no âmbito normativo, tal fato ocasionará relevante transtorno aos trabalhos da Casa, haja vista impactar os prazos internos e externos de tramitação dos processos, o que, em consequência, demandará uma ampla alteração e revisão na Resolução nº 12, de 2008.
São essas as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição de Lei Complementar nº 117, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.