PL PROJETO DE LEI 4130/2009
PROJETO DE LEI Nº 4.130/2009
Dispõe sobre a criação da Taxa de Proteção Ambiental - TPA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
DA INCIDÊNCIA
Art. 1° - Fica instituída a Taxa de Proteção Ambiental - TPA -, gerada pela prestação de serviço público de efetiva ou potencial de carboneutralização de gases de efeito estufa - GEEs - emitidos por motores a explosão de qualquer espécie, movidos por combustíveis fósseis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, combustível fóssil é toda substância obtida a partir de petróleo ou gás de petróleo, formada de compostos de carbono e usada para alimentar a combustão.
Art. 2° - A TPA é devida pela prestação do serviço público de efetiva ou potencial de carboneutralização de GEEs emitidos por motores a explosão de qualquer espécie, movidos a petrolíferos e seus análogos.
Art. 3° - O produto da arrecadação da TPA deverá ser aplicado integralmente na conversão, para vegetação nativa, de áreas necessárias à proteção dos recursos hídricos, à recarga de aquíferos e à proteção da biodiversidade, submetidas a uso alternativo de solo.
§ 1° - A fiscalização e o recolhimento da TPA cabem ao Instituto Estadual de Florestas – IEF -, que, por meio de contrato de concessão com produtores rurais, prestará o serviço de carboneutralização.
- O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da TPA, o qual conterá:
I - a receita mensal e a acumulada do ano, discriminadas por área preservada e por concessionário;
II - a despesa executada com os recursos da TPA mensal e acumulada no ano, discriminada por região, por natureza e por grupo de despesa.
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4° - O valor da TPA será o custo da neutralização dos gases de efeito estufa emitidos por cada unidade de petrolífero ou análogo adquirido, conforme as seguintes alíquotas:
I - R$0,083 (oito centavos e três décimos de centavo) por litro de gasolina adquirido;
II - R$0,101 (dez centavos e um décimo de centavo) por litro de diesel adquirido;
III - R$0,045 (quatro centavos e cinco décimos de centavo) por litro de gás natural adquirido.
Art. 5° - As alíquotas serão atualizadas anualmente pelo índice de correção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 6° - Contribuinte da TPA é a pessoa física ou jurídica que realiza a compra de combustível fóssil para consumo direto em bombas de postos de abastecimento de veículos ou distribuidoras de combustíveis.
Art. 7° - O valor incidente da TPA deverá ser retido pelos postos de abastecimento de veículos automotores e pelas distribuidoras de combustíveis e recolhido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - na forma e no prazo definidos em regulamento.
Parágrafo único - A ausência de retenção torna os postos de abastecimento e as distribuidoras responsáveis pelo pagamento do tributo integralmente, sem prejuízo da imposição de penalidades por descumprimento da obrigação acessória.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º - Os postos de abastecimento e as distribuidoras de combustíveis aos quais se refere esta lei deverão entregar declaração eletrônica trimestral ao IEF, na forma exigida por regulamento.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo acarretará multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por declaração não entregue, nos termos de regulamento próprio, sem prejuízo da obrigação tributária principal.
DAS PENALIDADES
Art. 9° - A TPA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 30% (trinta por cento), reduzida a 20% (vinte por cento) se o pagamento for efetuado de forma espontânea pelo contribuinte ou responsável.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10 - Compete ao IEF a realização do serviço de carboneutralização de GEEs emitidos pela combustão de combustíveis fósseis por meio da conversão, para vegetação nativa, de áreas necessárias à proteção dos recursos hídricos, à recarga de aquíferos e à proteção da biodiversidade, submetidas a uso alternativo de solo.
§ 1° - A prestação do serviço público de carboneutralização será realizada por meio de contrato de concessão celebrado pelo IEF com produtores rurais, que serão responsáveis pela conversão a que se refere o "caput".
§ 2° - O valor do pagamento aos concessionários será anual, considerando-se o tamanho da área preservada, à razão de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) por hectare.
DA VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2009.
Chico Uejo
Justificação: A justificativa de qualquer projeto de lei deveria abordar a razão jurídica pela qual determinada pretensão legislativa deve ser aprovada para produzir efeito. Entretanto, a razão técnica instrumentalista não deve ser preponderante às situações fáticas que resultam de uma demanda.
O modelo republicano de Estado prevê em análise simples a procura pelo bem comum, ou melhor, o modelo que atenda, da melhor maneira possível, o interesse geral.
A partir desse entendimento, a história do constitucionalismo escreveu um percurso de tutela progressiva dos interesses comuns. O estudo contemporâneo do direito constitucional indica a percepção de dimensões de direitos. Isto é, um crescimento progressivo na amplitude dos direitos individuais e coletivos.
Os chamados direitos de primeira geração – mais modernamente de primeira dimensão - remontam ao início do constitucionalismo. Essa gama de direitos previa um estatuto constitucional restritivo ao poder público, de limitação, imposição de obrigações negativas à atividade estatal.
O abstencionismo dessa dimensão de direitos tornou-se inadequado à evolução social. Assim, foi criada a segunda dimensão de direitos, trazida à tona pelo "welfare state". Essa modalidade de Estado social calcada na separação entre Estado e sociedade, acabou por tornar-se anacrônica, pois concebia o Estado como tutor da sociedade civil.
Por fim, chegamos à última dimensão de direitos, o Estado Democrático de Direito, caracterizada pela tutela das coletividades e dos direitos difusos, pela participação dos cidadãos na definição do interesse público, por meio de procedimentos que garantam a emancipação política e o exercício de direitos. O direito ambiental, próprio desse novo momento do constitucionalismo, constitui-se como instrumento de proteção ao direito coletivo.
Essa nova disciplina tornou-se própria da vanguarda jurídica e um de seus aspectos mais recente é constituído da fusão dos institutos de direito tributário com os princípios ambientais. O direito tributário ambiental apresenta-se como a vertente inovadora, apta a oxigenar os formais institutos do direito tributário. Apesar de celebrada pela academia tributarista, a matéria ainda é pouco explorada pelo Poder Legislativo.
Este projeto de lei pretende (valendo-se do princípio do poluidor-pagador) instituir taxa de proteção ambiental pela prestação do serviço de efetiva ou potencial carboneutralização, como instrumento próprio à minimização das maléficas, porém ainda necessárias, emissões de gases de efeito estufa advindos de combustíveis fósseis e imediata conversão de áreas degradadas e de baixa produção agropecuária para vegetação nativa.
Como interesse coletivo, a tutela dos direitos ambientais é de competência concorrente entre os entes políticos. Assim, é dever do Estado de Minas Gerais a manutenção de programas de vigilância e proteção ambiental. Para realizar tal mister, dispõe do Instituto Estadual de Florestas, órgão incumbido de promover a proteção das áreas produtivas com restrição de uso, em especial as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, motivo pelo qual foi ele o escolhido como entidade dotada de capacidade tributária para o recolhimento, a fiscalização e a gestão das receitas recolhidas pela TPA.
Acredita-se que o serviço prestado molda-se àqueles que podem ser custeados por taxas, uma vez que podem ser identificados os contribuintes que dão azo à atividade estatal de carboneutralização, e se identificam os adquirentes de combustíveis, cuja queima libera os GEEs. É inquestionável que o serviço de carboneutralização também traz benefícios genéricos, não individualizáveis. Isso ocorre, no entanto, com tantos outros serviços custeados por taxas, como o serviço de coleta de lixo ou o serviço de extinção de incêndio. No primeiro, a população em geral é beneficiada pelo recolhimento de lixo urbano, pois se garante ambiente mais hígido e seguro. No segundo, caso ainda que não se valha do serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros, a população, tomada genericamente, é protegida pela simples existência da corporação, que pode entrar em ação sempre que necessário.
Os tribunais também já se pronunciaram quanto à constitucionalidade da afetação flexível do valor à prestação do serviço. Esse é o exemplo da Taxa de Segurança Pública - popularmente chamada de Taxa de Incêndio - que tem apenas parcela da receita afetada à manutenção do Corpo de Bombeiros. O restante da receita é destinado à Secretaria de Estado da Defesa Social.
Por fim, o STF já demonstrou a sua predileção da tutela dos direitos difusos sobre o formalismo tributário. Ao apreciar a constitucionalidade da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - promovida pelo Ibama, a Corte Suprema julgou improcedentes as críticas quanto à técnica tributária empregada na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e reafirmou a validade do tributo.
Dessa maneira, aplicamos o mesmo raciocínio a este projeto de lei. É próprio da prestação de serviço de carboneutralização o privilégio comum - assim omo é próprio do interesse republicano a promoção desse interesse comum - entretanto, é compatível com a justiça fiscal a incidência do tributo sobre aqueles que efetivamente poluem, pois sem essa poluição não seria necessária a prestação estatal do serviço.
Acrescente-se a isso a especificidade da alíquota, que deve ser progressiva de acordo com a emissão de poluentes, uma vez que quanto maior a emissão dos poluentes, maior a necessidade da prestação do serviço de carboneutralização.
Para estabelecer o valor das alíquotas, foram utilizados dados de custo de conversão das áreas agrícolas, e estes foram relacionados à emissão de GEEs, em tonelada equivalente de CO², por unidade de cada tipo de combustível fóssil vendido em postos de abastecimento (gasolina, diesel e gás natural) e à massa de CO² sequestrada por hectare de vegetação nativa em 20 anos de condução de recomposição. Os dados técnicos estão demonstrados na tabela a seguir:
Tabela - Cálculo do valor da Taxa de Proteção Ambiental - TPA
|
Item |
Unidade de Medida |
Gasolina (Litro) |
Diesel (Litro) |
Gás Natural (m3) |
|
Emissão direta de CO2 por unidade de combustível |
gCO2/un |
2.168 |
2.662 |
1.188 |
|
Área necessária para carboneutralização de 1000 unidades de combustível fóssil |
m2/1000un |
144 |
177 |
79 |
|
Unidades de combustível fóssil carboneutralizadas por hectare convertido |
un/ha |
6.944,4 |
56.497,2 |
12.6582,3 |
|
Custo da carboneutralização por meio da conversão de área em produção (em 20 anos) |
||||
|
Reflorestamento + manutenção |
R$/ha |
5.746,25 |
||
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Valor da Taxa |
Centavos de R$/un |
8,3 |
10,1 |
4,5 |
|
Valor anual do pagamento por serviços ambientais |
||||
|
Reflorestamento + manutenção |
R%/ha |
362 |
||
O estudo da vanguarda tributarista aponta para a aplicação pacífica dos preceitos de direito ambiental na esfera tributária, inclusive relativizando os institutos do próprio direito tributário. As escolas jurídicas não podem seguir caminho diverso daquele apontado pela evolução social. O direito tributário não pode ser entendido na contramão da atualidade, mas compreendido como instrumento dinâmico, apto a buscar soluções fiscais e extrafiscais para os problemas cotidianos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.