PL PROJETO DE LEI 4066/2009
PROJETO DE LEI Nº 4.066/2009
Dispõe sobre a criação, a ampliação e o desmembramento de parques florestais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação, a ampliação e o desmembramento de parques florestais deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei, no âmbito do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2009.
Arlen Santiago
Justificação: O território de Minas Gerais abriga 7 parques florestais nacionais e 14 estaduais, além de florestas nacionais e áreas de preservação ambiental.
Este projeto tem por objetivo levar ao conhecimento dos parlamentares a criação, a ampliação e os desmembramentos dos parques florestais, para que estes possam fazer o acompanhamento das áreas de preservação ambiental, a fim de que os proprietários de fazendas não sejam prejudicados, uma vez que estes já têm em suas propriedades uma área reservada para a finalidade de preservação.
Por essas razões, espero contar com o apoio de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação, a ampliação e o desmembramento de parques florestais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação, a ampliação e o desmembramento de parques florestais deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei, no âmbito do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2009.
Arlen Santiago
Justificação: O território de Minas Gerais abriga 7 parques florestais nacionais e 14 estaduais, além de florestas nacionais e áreas de preservação ambiental.
Este projeto tem por objetivo levar ao conhecimento dos parlamentares a criação, a ampliação e os desmembramentos dos parques florestais, para que estes possam fazer o acompanhamento das áreas de preservação ambiental, a fim de que os proprietários de fazendas não sejam prejudicados, uma vez que estes já têm em suas propriedades uma área reservada para a finalidade de preservação.
Por essas razões, espero contar com o apoio de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.