PL PROJETO DE LEI 4057/2009
PROJETO DE LEI Nº 4.057/2009
Altera a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A conservação, a proteção e a utilização da mata seca, denominação conferida ao complexo decidual vegetacional mineiro, observarão ao disposto nesta lei e, supletivamente, na legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca ou complexo decidual da mata seca um ecossistema específico e peculiar do Estado de Minas Gerais, que compreende formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófita, caatinga arbórea, floresta estacional decidual e semidecidual acaatingadas, veredas até vegetação ruderal de calcário, com qualidade ambiental distinta e flora típica acaatingada.
§ 2º – As delimitações das áreas abrangidas por esta lei serão estabelecidas por órgão competente do Estado, na forma da lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2009.
Gil Pereira
Justificação: A caracterização da mata seca e o uso dos solos a ela associados vêm sendo motivos de polêmica no Estado por longo período. As populações que habitam essas áreas, em especial os produtores rurais, têm sido submetidos à total insegurança jurídica e a interpretações arbitrárias dos diversos diplomas legais que se sucedem na regulamentação do uso do solo na região Norte mineira.
A mata seca mineira possui características bastante nítidas. Observado pelo prisma da ocorrência de espécies vegetais típicas, esse ecossistema poderia ser associado ao bioma do cerrado ou mesmo ao da mata atlântica. Devemos, porém, considerar que, além da composição vegetal dessas formações, impõem-se características regionais marcantes, como o regime chuvas e a composição diferenciada dos solos, o que a distancia dos dois biomas citados e a aproxima, marcantemente, ao bioma da caatinga.
Por meio dessa proposição, além de sugerir uma nova tipificação para a mata seca mineira, ressaltando sua identidade com a caatinga e definindo um parâmetro legal específico para a atuação dos órgãos ambientais mineiros, exercitamos a competência legislativa concorrente do Estado em relação às normas de meio ambiente.
Com esse entendimento e, simultaneamente, buscando garantir um mínimo de tranquilidade para que os produtores rurais dessa parcela do Norte de Minas possam trabalhar e gerar riquezas para nosso Estado, é que apresentamos este projeto de lei. Consideramos também o necessário respeito à preservação do meio ambiente, que sabemos ser mais frágil nessas áreas.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A conservação, a proteção e a utilização da mata seca, denominação conferida ao complexo decidual vegetacional mineiro, observarão ao disposto nesta lei e, supletivamente, na legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca ou complexo decidual da mata seca um ecossistema específico e peculiar do Estado de Minas Gerais, que compreende formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófita, caatinga arbórea, floresta estacional decidual e semidecidual acaatingadas, veredas até vegetação ruderal de calcário, com qualidade ambiental distinta e flora típica acaatingada.
§ 2º – As delimitações das áreas abrangidas por esta lei serão estabelecidas por órgão competente do Estado, na forma da lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2009.
Gil Pereira
Justificação: A caracterização da mata seca e o uso dos solos a ela associados vêm sendo motivos de polêmica no Estado por longo período. As populações que habitam essas áreas, em especial os produtores rurais, têm sido submetidos à total insegurança jurídica e a interpretações arbitrárias dos diversos diplomas legais que se sucedem na regulamentação do uso do solo na região Norte mineira.
A mata seca mineira possui características bastante nítidas. Observado pelo prisma da ocorrência de espécies vegetais típicas, esse ecossistema poderia ser associado ao bioma do cerrado ou mesmo ao da mata atlântica. Devemos, porém, considerar que, além da composição vegetal dessas formações, impõem-se características regionais marcantes, como o regime chuvas e a composição diferenciada dos solos, o que a distancia dos dois biomas citados e a aproxima, marcantemente, ao bioma da caatinga.
Por meio dessa proposição, além de sugerir uma nova tipificação para a mata seca mineira, ressaltando sua identidade com a caatinga e definindo um parâmetro legal específico para a atuação dos órgãos ambientais mineiros, exercitamos a competência legislativa concorrente do Estado em relação às normas de meio ambiente.
Com esse entendimento e, simultaneamente, buscando garantir um mínimo de tranquilidade para que os produtores rurais dessa parcela do Norte de Minas possam trabalhar e gerar riquezas para nosso Estado, é que apresentamos este projeto de lei. Consideramos também o necessário respeito à preservação do meio ambiente, que sabemos ser mais frágil nessas áreas.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.