PL PROJETO DE LEI 4047/2009
PROJETO DE LEI Nº 4.047/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 2.317,77m² (dois mil trezentos e dezessete vírgula setenta e sete metros quadrados), conforme descrição do Anexo desta lei, a ser desmembrado de imóvel com área de 10.731m² (dez mil setecentos e trinta e um metros quadrados), situado na Rua Castro Alves, Vila Prudente, nesse Município, registrado sob o nº 910, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao desenvolvimento de práticas esportivas para crianças e adolescentes carentes.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador, se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, for desvirtuada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2009.
Luiz Humberto Carneiro
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de)
Inicia-se esta descrição no ponto 1, seguindo por 66m (sessenta e seis metros) confrontando com a Rua Castro Alves; deste ponto segue por 33,60m (trinta e três vírgula sessenta metros), confrontando com a Rua Aristides Martins Prudente; deste ponto, segue por 66,41m (sessenta e seis vírgula quarenta e um metros), confrontando com terreno da Escola Estadual Alex Machado Kinippel; deste ponto segue por 36,45m (trinta e seis vírgula quarenta e cinco metros), confrontando com a Rua Casemiro de Abreu até o ponto onde se iniciou esta descrição; perfazendo uma área total de 2.317,77m² (dois mil trezentos e dezessete vírgula setenta e sete metros quadrados).
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Monte Alegre de Minas o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Monte Alegre de Minas imóvel com área de 2.317,77m² (dois mil trezentos e dezessete vírgula setenta e sete metros quadrados), conforme descrição do Anexo desta lei, a ser desmembrado de imóvel com área de 10.731m² (dez mil setecentos e trinta e um metros quadrados), situado na Rua Castro Alves, Vila Prudente, nesse Município, registrado sob o nº 910, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao desenvolvimento de práticas esportivas para crianças e adolescentes carentes.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador, se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, for desvirtuada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2009.
Luiz Humberto Carneiro
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de)
Inicia-se esta descrição no ponto 1, seguindo por 66m (sessenta e seis metros) confrontando com a Rua Castro Alves; deste ponto segue por 33,60m (trinta e três vírgula sessenta metros), confrontando com a Rua Aristides Martins Prudente; deste ponto, segue por 66,41m (sessenta e seis vírgula quarenta e um metros), confrontando com terreno da Escola Estadual Alex Machado Kinippel; deste ponto segue por 36,45m (trinta e seis vírgula quarenta e cinco metros), confrontando com a Rua Casemiro de Abreu até o ponto onde se iniciou esta descrição; perfazendo uma área total de 2.317,77m² (dois mil trezentos e dezessete vírgula setenta e sete metros quadrados).
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.