PL PROJETO DE LEI 4031/2009
PROJETO DE LEI Nº 4.031/2009
Declara de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2009.
Duarte Bechir
Justificação: Esta proposição visa a declarar de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias e em funcionamento desde 25/6/96. Trata-se de entidade civil, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado.
Sua finalidade é manter intercâmbio e contato com as sociedades congêneres, fortalecer entre os associados os vínculos de amizade e fraternidade e promover, por todos os meios, a elevação dos níveis moral, social, cultural e desportivo de seus associados.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos da Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2009.
Duarte Bechir
Justificação: Esta proposição visa a declarar de utilidade pública a Associação de Capoeira Aché Minas Brasil, com sede no Município de Candeias e em funcionamento desde 25/6/96. Trata-se de entidade civil, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado.
Sua finalidade é manter intercâmbio e contato com as sociedades congêneres, fortalecer entre os associados os vínculos de amizade e fraternidade e promover, por todos os meios, a elevação dos níveis moral, social, cultural e desportivo de seus associados.
Pretende-se, com este projeto, assegurar à instituição melhores condições para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais, tendo em vista que ela atende os requisitos da Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.