PL PROJETO DE LEI 3997/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.997/2009
Dispõe sobre a inclusão na grade curricular do ensino médio da disciplina de Noções Básicas de Políticas Antidrogas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação obrigadas a inserir na grade curricular do ensino médio a disciplina de Noções Básicas de Políticas Antidrogas.
Art. 2o - A série em que a matéria será incluída e o conteúdo a ser ministrado será definida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação em parceria com a Subsecretaria de Estado Antidrogas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas por recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2009.
Duarte Bechir
Justificação: Analisando o crescimento do uso de entorpecentes em nosso Estado e sabendo que este uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e dos valores políticos, econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades, buscamos através de legislação específica, orientar nossos jovens quanto aos malefícios desse uso.
Segundo o representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime - UNODC - no Brasil, Bo Mathiasen, o combate às drogas exige um enfrentamento global dos governos, uma vez que o mercado ilícito estimula a violência e a corrupção. Mathiasen também reafirmou a posição da ONU contrária à legalização das drogas. “Álcool e tabaco causam mais mortes, porque são legais”, afirmou.
Segundo Relatório sobre Drogas 2009, da ONU, a produção e o uso de drogas sintéticas cresceram nos últimos anos nos países em desenvolvimento. Apontou ainda que o mercado global de cocaína, ópio, morfina, heroína e maconha está estável ou em declínio. A maconha permanece como a droga mais cultivada e consumida em todo o mundo, com o total de consumidores anuais estimado entre 143 milhões e 190 milhões de pessoas.
No Brasil, as apreensões de ecstasy dispararam em 2007, com mais de 211 mil unidades interceptadas, contra 11.648 unidades em 2006. O Brasil já está entre os países com maiores apreensões de substâncias do grupo ecstasy no mundo.
Outra droga cujas apreensões evidenciam um aumento de consumo no País é o crack. Em 2006, foram apreendidos 145 mil quilos das pedras no Brasil e, em 2007, esse total chegou a 578.060 quilos.
Com este projeto busca-se a prevenção para os diferentes aspectos do processo do uso indevido de drogas lícitas ou ilícitas, buscando desencorajar o uso inicial, promover a interrupção do consumo dos usuários ocasionais e reduzir as perniciosas consequências sociais e de saúde.
Considerando a relevância desta matéria, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei, pedindo sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 599/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a inclusão na grade curricular do ensino médio da disciplina de Noções Básicas de Políticas Antidrogas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação obrigadas a inserir na grade curricular do ensino médio a disciplina de Noções Básicas de Políticas Antidrogas.
Art. 2o - A série em que a matéria será incluída e o conteúdo a ser ministrado será definida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação em parceria com a Subsecretaria de Estado Antidrogas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas por recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2009.
Duarte Bechir
Justificação: Analisando o crescimento do uso de entorpecentes em nosso Estado e sabendo que este uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à humanidade e à estabilidade das estruturas e dos valores políticos, econômicos, sociais e culturais de todos os Estados e sociedades, buscamos através de legislação específica, orientar nossos jovens quanto aos malefícios desse uso.
Segundo o representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime - UNODC - no Brasil, Bo Mathiasen, o combate às drogas exige um enfrentamento global dos governos, uma vez que o mercado ilícito estimula a violência e a corrupção. Mathiasen também reafirmou a posição da ONU contrária à legalização das drogas. “Álcool e tabaco causam mais mortes, porque são legais”, afirmou.
Segundo Relatório sobre Drogas 2009, da ONU, a produção e o uso de drogas sintéticas cresceram nos últimos anos nos países em desenvolvimento. Apontou ainda que o mercado global de cocaína, ópio, morfina, heroína e maconha está estável ou em declínio. A maconha permanece como a droga mais cultivada e consumida em todo o mundo, com o total de consumidores anuais estimado entre 143 milhões e 190 milhões de pessoas.
No Brasil, as apreensões de ecstasy dispararam em 2007, com mais de 211 mil unidades interceptadas, contra 11.648 unidades em 2006. O Brasil já está entre os países com maiores apreensões de substâncias do grupo ecstasy no mundo.
Outra droga cujas apreensões evidenciam um aumento de consumo no País é o crack. Em 2006, foram apreendidos 145 mil quilos das pedras no Brasil e, em 2007, esse total chegou a 578.060 quilos.
Com este projeto busca-se a prevenção para os diferentes aspectos do processo do uso indevido de drogas lícitas ou ilícitas, buscando desencorajar o uso inicial, promover a interrupção do consumo dos usuários ocasionais e reduzir as perniciosas consequências sociais e de saúde.
Considerando a relevância desta matéria, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei, pedindo sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 599/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.